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Jurisprudência


TJSC 2016.024632-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO "REPATRIAÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS". SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESSARCIR OS VALORES QUE FORAM DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA-CORRENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE RECHAÇADA. CASO CONCRETO ELUCIDADO POR MEIO DA ANÁLISE DOCUMENTAL E APLICAÇÃO DA REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISOS I E II, DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AO ART. 355, INCISOS I E II, DO CPC/2015). PREFACIAL REJEITADA. SUSCITADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO À PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. BANCO QUE, ADEMAIS, POSSUI INQUESTIONÁVEL INTERESSE EM OBTER O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA INALTERADA. POSTULADA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO A DESTEMPO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE DISSOCIADA DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCUMBÊNCIA PECUNIÁRIA QUITADA ANTES MESMO DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. VENTILADA PRECLUSÃO DA JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO REJEITADO. AJUSTE APRESENTADO COM O PÓRTICO INAUGURAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO EXERCÍCIO DO DIREITO. DECISUM MANTIDO. REQUERIDA QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO USO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS EM SUA CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O COMANDO JUDICIAL ATACADO. FALTA DE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA DEMANDADA, BEM COMO DO SEU USO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS TÍTULOS OFERECIDOS A DESCONTO QUE IMPLICA NA INCUMBÊNCIA DA RÉ EM ADIMPLIR OS VALORES APORTADOS EM SUA CONTA-CORRENTE. SENTENÇA INTOCÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024632-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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