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Jurisprudência


TJSC 2016.024633-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUE ESTIPULOU QUE, NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PURGAÇÃO DA MORA SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS EMPÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, SEM QUE HAJA REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA EXIGÊNCIA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO ABARCA OS REFERIDOS ENCARGOS. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024633-7, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Lages
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