TJSC 2016.024853-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora do devedor. Para comprovar tal ato, no insucesso da diligência da serventia extrajudicial no endereço fornecido no contrato pelo devedor, deve ser realizado o protesto do título ou a intimação editalícia. Ausente a prova da constituição em mora do devedor, eis que não entregue a correspondência porque a parte não fora encontrada, o Magistrado deve conceder prazo para emenda da inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024853-7, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora do devedor. Para comprovar tal ato, no insucesso da diligência da serventia extrajudicial no endereço fornecido no contrato pelo devedor, deve ser realizado o protesto do título ou a intimação editalícia. Ausente a prova da constituição em mora do devedor, eis que não entregue a correspondência porque a parte não fora encontrada, o Magistrado deve conceder prazo para emenda da inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024853-7, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Itajaí
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