TJSC 2016.024892-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI S/A QUE É SUCESSORA DA TELESC S/A. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO NO ITEM. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COINCIDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. PEDIDO PARA A REAVALIAÇÃO DO PATAMAR FIXADO PARA A VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL ADEQUADO À DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024892-2, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA). INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI S/A QUE É SUCESSORA DA TELESC S/A. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO NO ITEM. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COINCIDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. PEDIDO PARA A REAVALIAÇÃO DO PATAMAR FIXADO PARA A VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL ADEQUADO À DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024892-2, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Joinville
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