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Jurisprudência


TJSC 2016.024927-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS PELA EMBARGANTE APÓS A IMPUGNAÇÃO DA EMBARGADA. CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA, SOB A CONDIÇÃO DE O PROCESSO SER EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E DE SEREM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), COM A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA QUE NÃO A EXIME DE FUNDAMENTAR A OPOSIÇÃO À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO E, TAMPOUCO, DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO PARA REVISÃO DOS MESMOS NEGÓCIOS QUE JUSTIFICARIA A EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024927-8, de Indaial, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Indaial
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