TJSC 2016.025554-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. JUÍZA A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. TOGADA QUE OPORTUNIZA AO CREDOR O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO POR SEU ADVOGADO COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. JULGADORA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. LAPSOS DE LEI QUE FLUÍRAM IN ALBIS. POSTULADA, OUTROSSIM, INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU À EXTINÇÃO DO FEITO. DEVEDOR CITADO QUE, INCLUSIVE, OFERECE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL À HIPÓTESE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025554-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. JUÍZA A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. TOGADA QUE OPORTUNIZA AO CREDOR O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO POR SEU ADVOGADO COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. JULGADORA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. LAPSOS DE LEI QUE FLUÍRAM IN ALBIS. POSTULADA, OUTROSSIM, INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU À EXTINÇÃO DO FEITO. DEVEDOR CITADO QUE, INCLUSIVE, OFERECE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL À HIPÓTESE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025554-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marilene Granemann de Mello
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São Francisco do Sul
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