TJSC 2016.025624-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. APELO DO BANCO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. VERBERAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. TESE RECHAÇADA. INCONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEMANDANTE. DEMANDADO QUE MANTÉM A INSCRIÇÃO INDEVIDA POR MAIS DE DOIS ANOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO EM RAZÃO DO ABALO NA IMAGEM DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. DANO MORAL. MAGISTRADO QUE FIXA A VERBA INDENITÁRIA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE ALMEJA A REDUÇÃO DO QUANTUM E AUTOR QUE DEFENDE A SUA MAJORAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALBERGADA NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE INDENITÁRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O QUANTUM INDENITÁRIO. BANCO QUE ALMEJA A ALTERAÇÃO DO MARCO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INACOLHIMENTO. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA ASTREINTE FIXADA NA SENTENÇA OU SUA REDUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. COERÇÃO PECUNIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM QUE DEVE ANALISAR OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA SOBRE QUEM RECAI A ORDEM. VALOR ESTIMADO PELO ESTADO-JUIZ QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MITIGAÇÃO. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. LAPSO ASSINADO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO, CUJO PROCEDIMENTO NÃO SE AFIGURA COMPLEXO. MANUTENÇÃO FORÇADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE RECALIBRAGEM FORMULADO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, INCLUSIVE COM A ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO DEVER DO BANCO DE ARCAR COM A TOTALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDANTE QUE CLAMA PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM ESTAR O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS BALIZAMENTOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 85 DO NOVO CPC). APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALBERGADO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025624-2, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. APELO DO BANCO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. VERBERAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. TESE RECHAÇADA. INCONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEMANDANTE. DEMANDADO QUE MANTÉM A INSCRIÇÃO INDEVIDA POR MAIS DE DOIS ANOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO EM RAZÃO DO ABALO NA IMAGEM DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. DANO MORAL. MAGISTRADO QUE FIXA A VERBA INDENITÁRIA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE ALMEJA A REDUÇÃO DO QUANTUM E AUTOR QUE DEFENDE A SUA MAJORAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALBERGADA NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE INDENITÁRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O QUANTUM INDENITÁRIO. BANCO QUE ALMEJA A ALTERAÇÃO DO MARCO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INACOLHIMENTO. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA ASTREINTE FIXADA NA SENTENÇA OU SUA REDUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. COERÇÃO PECUNIÁRIA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM QUE DEVE ANALISAR OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADA A CAPACIDADE FINANCEIRA SOBRE QUEM RECAI A ORDEM. VALOR ESTIMADO PELO ESTADO-JUIZ QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MITIGAÇÃO. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. LAPSO ASSINADO SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO, CUJO PROCEDIMENTO NÃO SE AFIGURA COMPLEXO. MANUTENÇÃO FORÇADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE RECALIBRAGEM FORMULADO PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, INCLUSIVE COM A ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO DEVER DO BANCO DE ARCAR COM A TOTALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDANTE QUE CLAMA PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM ESTAR O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS BALIZAMENTOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 85 DO NOVO CPC). APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALBERGADO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025624-2, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São José
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