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Jurisprudência


TJSC 2016.025967-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DA AUTORA DE CONCESSÃO DA BENESSE. DEFERIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESMIUÇAMENTO VEDADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. CAPITALIZAÇÃO. DEMANDADA QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. MAGISTRADO QUE PERMITIU A EXIGÊNCIA DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PATENTEADA. ÓBICE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RÉ QUE DEFENDE A LEGALIDADE DE EXIGÊNCIA, INCLUSIVE DE FORMA CUMULADA COM OUTROS BALIZAMENTOS. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MANTENDO A COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E MULTA. ADEQUAÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REQUERIDA QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À AUTORA. MAGISTRADO QUE REPUTA INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EVIDENTE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA REBELDIA NO PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE CLAMA PELA RECALIBRAGEM. ACOLHIMENTO. PARTES QUE SÃO VENCEDORAS E VENCIDAS, DEVENDO AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM ARCADOS POR AMBAS, DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA LITIGANTE. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 85 DO NOVO CPC). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15). RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE E REBELDIA DA AUTORA ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025967-1, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Criciúma
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