TJSC 2016.026230-0 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/73, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO TÁCITA DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU, A TEOR DA SÚMULA N. 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO PROCEDENTE. ACIDENTE TÍPICO. PRENSAMENTO DO CORPO DA SEGURADA ENTRE DUAS PEÇAS DE CONCRETO ARMADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI, NÃO IMPLICA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA A FIM DE DIMENSIONAR O GRAU DE COMPROMETIMENTO EFETIVO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREJUÍZO À DEMANDANTE PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELO DA SEGURADA-AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Sabe-se que a "prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado" (STJ, AR 2.999/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.11.2013, DJe 12.12.2013). O acidente de trabalho típico e até mesmo a concessão de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de per si, não são circunstâncias capazes de deflagrar a contagem do prazo para a judicialização da pretensão de obter indenização decorrente de invalidez permanente, até porque, o "termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009756-3, de Chapecó, rel. Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026230-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/73, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO TÁCITA DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU, A TEOR DA SÚMULA N. 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO PROCEDENTE. ACIDENTE TÍPICO. PRENSAMENTO DO CORPO DA SEGURADA ENTRE DUAS PEÇAS DE CONCRETO ARMADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI, NÃO IMPLICA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA A FIM DE DIMENSIONAR O GRAU DE COMPROMETIMENTO EFETIVO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREJUÍZO À DEMANDANTE PARA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. APELO DA SEGURADA-AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Sabe-se que a "prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado" (STJ, AR 2.999/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27.11.2013, DJe 12.12.2013). O acidente de trabalho típico e até mesmo a concessão de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de per si, não são circunstâncias capazes de deflagrar a contagem do prazo para a judicialização da pretensão de obter indenização decorrente de invalidez permanente, até porque, o "termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009756-3, de Chapecó, rel. Des. Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026230-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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