TJSC 2016.026402-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. TESE ARREDADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE. TESE DO AUTOR ROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E NÃO DERRUÍDA PELO RÉU (ART. 333, II, CPC/73). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA EXCESSIVO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE DENOTA NENHUMA EXCEPCIONALIDADE A ENSEJAR A FIXAÇÃO DE VALOR MAIOR AO COMUMENTE ADOTADO EM CASOS SIMILARES POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. MODERAÇÃO NECESSÁRIA. MINORAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. VERBA DEVIDA APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC (18/03/2016). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026402-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. TESE ARREDADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE. TESE DO AUTOR ROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E NÃO DERRUÍDA PELO RÉU (ART. 333, II, CPC/73). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA EXCESSIVO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE DENOTA NENHUMA EXCEPCIONALIDADE A ENSEJAR A FIXAÇÃO DE VALOR MAIOR AO COMUMENTE ADOTADO EM CASOS SIMILARES POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. MODERAÇÃO NECESSÁRIA. MINORAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. VERBA DEVIDA APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CPC (18/03/2016). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026402-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Lages
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