TJSC 2016.026463-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. TOGADA A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO BUZAID. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO SUPERADA PELA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE LHE FACULTOU A CONVERSÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO EM FEITO EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TEMA NA SENTENÇA RECORRIDA. INVIABILIDADE DO ENFOQUE DO RECLAMO NESSA SEARA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE OPORTUNIZA AO BANCO O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO POR SEU ADVOGADO COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. JULGADORA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, § 1º, DO CPC DE 2015. LAPSOS DE LEI QUE FLUÍRAM IN ALBIS. INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DOS RÉUS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. DEMANDADOS CITADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL À HIPÓTESE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026463-4, de Mafra, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. TOGADA A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO BUZAID. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO SUPERADA PELA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE LHE FACULTOU A CONVERSÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO EM FEITO EXECUTIVO. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TEMA NA SENTENÇA RECORRIDA. INVIABILIDADE DO ENFOQUE DO RECLAMO NESSA SEARA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE OPORTUNIZA AO BANCO O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO POR SEU ADVOGADO COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. JULGADORA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 485, § 1º, DO CPC DE 2015. LAPSOS DE LEI QUE FLUÍRAM IN ALBIS. INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DOS RÉUS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. DEMANDADOS CITADOS. RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL À HIPÓTESE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026463-4, de Mafra, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Griselda Rezende de Matos Muniz
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Mafra
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