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Jurisprudência


TJSC 2016.026471-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PESSOA JURÍDICA. FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. ÍNDICES NEGOCIADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, CONSOANTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.827/RS. PRÁTICA ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. ENCARGO QUE NÃO PODE SER COBRADO CUMULATIVAMENTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISUM MANTIDO TAMBÉM NESSE PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. PLEITO RECURSAL DESPROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/73. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026471-3, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Araranguá
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