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Jurisprudência


TJSC 2016.026474-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA E DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, QUANDO FOR EXIGIDO. ORIENTAÇÃO QUE VEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI ASSINADA APENAS PELO PROCURADOR DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERIMENTO FOI ACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É JUSTIFICADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026474-4, de Porto União, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Porto União
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