TJSC 2016.026536-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TOGADA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA NESTA SEARA. EXTINÇÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ENFOQUE OBSTADO. SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 82, § 2°, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026536-8, de Araranguá, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TOGADA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RAZÕES DE APELAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA NESTA SEARA. EXTINÇÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ENFOQUE OBSTADO. SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 82, § 2°, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026536-8, de Araranguá, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Livia Borges Zwetsch
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Araranguá
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