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Jurisprudência


TJSC 2016.026565-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS FICAIS NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DOS BOLETOS DE COBRANÇA, CONFORME O DECIDIDO NO PRIMEIRO GRAU. RESIGNAÇÃO DA CREDORA. INVIABILIDADE DA REFORMA DA DECISÃO EM PREJUÍZO DA DEVEDORA APELANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CREDORA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026565-0, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Brusque
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