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Jurisprudência


TJSC 2016.026813-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO EM FACE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE FOI ACOLHIDO. POSTERIOR DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA "ON LINE" POR INTERMÉDIO DOS SISTEMAS BACEN JUD E RENAJUD. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO QUE OBSTA O CURSO DA PRESCRIÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 791, INCISO III, CUMULADO COM O ARTIGO 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECORRIDO TAL PRAZO É QUE SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CHEQUE EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, PASSOU A SER DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, E 2.028, AMBOS DO NOVO DIPLOMA LEGAL. PROCESSO QUE, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO, FICOU PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS E 5 (CINCO) MESES. EXEQUENTE QUE CUMPRIU TODAS AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO E PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS AO BOM ANDAMENTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026813-7, de Otacílio Costa, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Machado Junior
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Otacílio Costa
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