TJSC 2016.026835-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO QUE CINGE-SE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALMEJADA MAJORAÇÃO. AUTOR MANTIDO INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO, NO ENTANTO, ORIUNDA DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO PELO AUTOR. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO OBSERVADO NA DECISÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º DO CPC. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. QUANTUM MODERADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DISPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026835-7, de Trombudo Central, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO QUE CINGE-SE AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALMEJADA MAJORAÇÃO. AUTOR MANTIDO INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO, NO ENTANTO, ORIUNDA DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO PELO AUTOR. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO OBSERVADO NA DECISÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º DO CPC. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. QUANTUM MODERADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DISPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.026835-7, de Trombudo Central, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Trombudo Central
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