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Jurisprudência


TJSC 2016.027161-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MAGISTRADO QUE INDEFERE A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO I, DO NOVO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE ESMIUÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. VENTILADA DESNECESSIDADE DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA VESTIBULAR PARA QUE OS DEMANDANTES (A) EXIBISSEM TODOS OS CONTRATOS QUE PRETENDEM REVISAR; (B) APONTASSEM O VALOR DO EXCESSO E A QUANTIA INCONTROVERSA DEVIDAMENTE CONSIGNADA; E (C) RETIFICASSEM O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL À AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. MAGISTRADO QUE ORDENA AOS AUTORES A JUNTADA AOS AUTOS DOS CONTRATOS SOBRE OS QUAIS RECAI O PLEITO REVISIONAL. INCORREÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE OS DEMANDANTES PUGNAREM PELA EXIBIÇÃO INCIDENTAL, NA FORMA DO ART. 355 E SEGUINTES DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 396 DO NOVO CPC). DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE INGRESSO DE AÇÃO CAUTELAR NOS MOLDES DO ART. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO BUZAID VISANDO O MESMO ESCOPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDA ENVOLVENDO CORRENTISTAS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DO BANCO DE EXIBIR A DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA PELOS CLIENTES NA INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO, REPETIDA NO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI 8.078/90, NA RESOLUÇÃO 913/84 DO BACEN E NO ART. 358, INCISO III, DO CÓDIGO BUZAID (CORRELATO AO ART. 399, INCISO III, DO NOVO CPC). COMANDO EXIBITÓRIO DIRIGIDO AOS DEMANDANTES QUE SE AFIGURA EQUIVOCADO. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES QUE OS REQUERENTES REPUTAM INCONTROVERSOS. AUTORES QUE, COM LASTRO EM PARECER CONTÁBIL, SUSTENTAM INEXISTIR SALDO DEVEDOR E, PORTANTO, MONTANTE A SER PAGO AO BANCO. CONDUTA QUE ATENDE AO COMANDO DO ART. 285-B DO CÓDIGO BUZAID. EMENDA DA EXORDIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. ALMEJADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO COMANDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 258 DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 291 DO NOVO CPC). DEMANDANTES QUE ALMEJAM A REVISÃO DE PARTE DAS CLÁUSULAS DISPOSTAS EM TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM O REQUERIDO. VALOR DA CAUSA QUE EQUIVALE AO PROVEITO ECONÔMICO QUE A PARTE AUTORA VISA OBTER COM A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. QUANTUM ATRIBUÍDO NA PEÇA VESTIBULAR SATISFATÓRIO, TENDO EM VISTA O NÚMERO VULTOSO DE CONTRATOS A SEREM REVISADOS E A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE FIXAÇÃO SEGURA DO MONTANTE A SER REVERTIDO EM FAVOR DOS AUTORES NESTA FASE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO, POR ORA, DO VALOR ESTIMADO NO PÓRTICO INAUGURAL, SEM PREJUÍZO DE MODIFICAÇÃO AO FINAL DA DEMANDA. INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA EXTINTIVA CASSADAS, COM DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA ACTIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO E APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.027161-5, de Forquilhinha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luciana Lampert Malgarin
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Forquilhinha
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