TJSC 2016.027907-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE INFORMA SOMENTE O VALOR PAGO À VISTA. PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO MUNICIADA COM TODOS OS BOLETOS BANCÁRIOS, OS QUAIS APONTAM QUE O CREDOR PAGOU VALOR A MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA AVENÇA. IMPERATIVO EMPREGO DO VALOR PARCELADO DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO O ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS NOS MONTANTES FRACIONADOS, QUANDO O PACTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO TRAZ EM SEU BOJO ESTAS INFORMAÇÕES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS LEVANTADOS NO INCIDENTE DE DEFESA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.013, § 1°, DA NOVEL LEI ADJETIVA CIVIL. COTAÇÃO DAS AÇÕES. ARGUMENTOS TECIDOS COM O FIM DE OBTER A DEFINIÇÃO DE QUE A COTAÇÃO A SER UTILIZADA PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA DEVE SER AQUELA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PLANILHA A EMBASAR OS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO COMPUTADOS PELO CREDOR. TESE RECHAÇADA. VALORES QUE SE ANCORAM EM CÁLCULOS REALIZADOS JUNTAMENTE COM A PERÍCIA. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL. ACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OS DIVIDENDOS SEREM COMPUTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. INVIABILIDADE DE O EXEQUENTE AUFERIR LUCRO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS EM RELAÇÃO À DATA ULTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA COMO A DA VENDA DESTES. CÔMPUTO PERICIAL QUE CONSIDERA OS VALORES DAS PARCELAS DE LUCRO EM PERÍODO POSTERIOR À TRANSFORMAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. IMPERATIVO AFASTAMENTO DO MONTANTE PECUNIÁRIO RELATIVO AOS DIVIDENDOS. OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA SE CHEGAR AO QUANTUM. AVENTADA LIQUIDAÇÃO ZERO. TESE RECHAÇADA. ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRALIZADO DEFENDIDO PELO CONSUMIDOR QUE ALTERA TODA A ESTRUTURA DO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE 1.406 (MIL, QUATROCENTAS E SEIS) AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER REBALIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DO EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO E, NA FORMA DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC/2015, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.027907-5, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE INFORMA SOMENTE O VALOR PAGO À VISTA. PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO MUNICIADA COM TODOS OS BOLETOS BANCÁRIOS, OS QUAIS APONTAM QUE O CREDOR PAGOU VALOR A MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA AVENÇA. IMPERATIVO EMPREGO DO VALOR PARCELADO DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO O ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS NOS MONTANTES FRACIONADOS, QUANDO O PACTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO TRAZ EM SEU BOJO ESTAS INFORMAÇÕES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS LEVANTADOS NO INCIDENTE DE DEFESA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.013, § 1°, DA NOVEL LEI ADJETIVA CIVIL. COTAÇÃO DAS AÇÕES. ARGUMENTOS TECIDOS COM O FIM DE OBTER A DEFINIÇÃO DE QUE A COTAÇÃO A SER UTILIZADA PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA DEVE SER AQUELA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PLANILHA A EMBASAR OS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO COMPUTADOS PELO CREDOR. TESE RECHAÇADA. VALORES QUE SE ANCORAM EM CÁLCULOS REALIZADOS JUNTAMENTE COM A PERÍCIA. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL. ACOLHIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OS DIVIDENDOS SEREM COMPUTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. INVIABILIDADE DE O EXEQUENTE AUFERIR LUCRO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS EM RELAÇÃO À DATA ULTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA COMO A DA VENDA DESTES. CÔMPUTO PERICIAL QUE CONSIDERA OS VALORES DAS PARCELAS DE LUCRO EM PERÍODO POSTERIOR À TRANSFORMAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. IMPERATIVO AFASTAMENTO DO MONTANTE PECUNIÁRIO RELATIVO AOS DIVIDENDOS. OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS PARA SE CHEGAR AO QUANTUM. AVENTADA LIQUIDAÇÃO ZERO. TESE RECHAÇADA. ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRALIZADO DEFENDIDO PELO CONSUMIDOR QUE ALTERA TODA A ESTRUTURA DO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE 1.406 (MIL, QUATROCENTAS E SEIS) AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER REBALIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DO EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO PROVIDO E, NA FORMA DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC/2015, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.027907-5, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Lages
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