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Jurisprudência


TJSC 2016.028256-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A SUA ANÁLISE CONFORME ESTABELECIA O ART. 523, § 1º DO CPC VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. JULGADO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO ARRENDATÁRIO, POIS NÃO EXERCIDA A FACULDADE DE COMPRA. FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de que se a venda do produto reintegrado somado ao VRG pago for menor ao VRG previsto no contrato, não será devida nenhuma restituição ao arrendatário. De outra via, se o produto da venda somado ao que já estiver pago como VRG for superior ao valor contratado, o que sobrar poderá ser restituído ao arrendatário. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, mantendo a restituição do encargo ao final do ajuste. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VRG. CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLÊNCIA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DE CONTRAPRESTAÇÃO VENCIDOS E INADIMPLIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO ART. 53 DO CDC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028256-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Santa Rosa do Sul
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