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Jurisprudência


TJSC 2016.028333-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC/1973 - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - POSTULADA A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PLEITO RECHAÇADO - ENCARGOS QUE SÃO DEVIDOS APENAS AO FINAL DO PROCESSO -, EXEGESE DO ART. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 - DESPESAS DE NOTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO, SALDO GCA E ENCARGOS DA CLÁUSULA SÉTIMA - INOVAÇÃO RECURSAL - ARTS. 517 DO CPC/1973 E 1.014 DO CPC/2015. PAGAMENTO DO DÉBITO QUE CARACTERIZA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL E ENSEJARIA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO PONTO - ALTERAÇÃO DO JULGADO DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028333-5, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca : Tubarão
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