main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.028544-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (ART. 267, I C/C ART. 295, VI, AMBOS DO CPC/73), ANTE O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR QUE CONFIRMAM, IMPLICITAMENTE, O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DISPOSTO NO ART. 296 DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. RECORRENTE QUE ALEGA QUE ESTAVA PROVIDENCIANDO OS DOCUMENTOS E FOI SURPEENDIDO COM A EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO, TAMPOUCO DE REQUERIMENTO PARA A DILAÇÃO DO PRAZO, QUE TRANSCORREU SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL QUE NÃO CUMPRIDA QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA O INDEFERIMENTO DA INICIAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA TRATADA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028544-9, de Itajaí, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão