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Jurisprudência


TJSC 2016.028573-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. RÉ QUE SUSTENTA A INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO A LASTREAR O RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DÍVIDA QUITADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS COM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR SUA VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA "CARTA DA PRIMAVERA". DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. "[...] Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. [...]" (Apelação Cível n. 2012.084940-9, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-1-13). VALOR DA VERBA INDENITÁRIA. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE. PLEITO DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO E DA RÉ DE MINORAÇÃO. QUANTUM CUJO ARBITRAMENTO DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERIDA QUE, ALIADA AO DANO CAUSADO AOS REQUERENTES, BEM COMO ÀS DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, REVELAM A MODICIDADE DO MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM, DEVENDO A VERBA INDENITÁRIA SER ELEVADA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDANTES QUE PRETENDEM A FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO E RÉ QUE CLAMA PELA DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL COMO SENDO A CONDENAÇÃO POR SENTENÇA. TERMO A QUO COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPERATIVA REDEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSÃO "ARBITRAMENTO" CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR QUE ABRANGE O DIMENSIONAMENTO OU RECALIBRAGEM DA VERBA INDENITÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE, EM CASO DE ALTERAÇÃO DO MONTANTE INDENITÁRIO EM SEDE RECURSAL, A FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO ADITAMENTO COMO SENDO A DATA DO ENFOQUE DOS RECURSOS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O QUANTUM INDENITÁRIO. DEMANDADA QUE ALMEJA A ALTERAÇÃO DO MARCO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. AUTORES QUE PRETENDEM A DEFINIÇÃO DO DIES A QUO COMO SENDO O EVENTO DANOSO. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA. PLEITO DOS DEMANDANTES DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. INACOLHIMENTO. ENCARGO CUJA FINALIDADE É A DE RECOMPOR O RETARDAMENTO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL A FORNECER SUBSÍDIO AO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMANDANTES QUE ALMEJAM A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL ARBITRADO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS BALIZAMENTOS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A" A "C" DO CÓDIGO BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 85 DO NOVO CPC). MANUNTENÇÃO DO DECISUM NESTE VIÉS. APELO DA RÉ IMPROVIDO E REBELDIA DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028573-1, de Araranguá, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Araranguá
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