TJSC 2016.028723-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA O INCIDENTE DE DEFESA, HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E EXTINGUE O FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE. APELO ULTERIOR CONHECIDO SOMENTE NO PONTO TRATADO NOS ACLARATÓRIOS. VERBERADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUE DISPENSA, VIA DE REGRA, A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À SOLUÇÃO CONFERIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.387.249/SC, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID (CORRELATO AO ART. 1.036 DO CPC/2015), QUE CARACTERIZA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ACERCA DE IDÊNTICO ASSUNTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITEADO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. TEMA NÃO CONHECIDO. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APLICOU REFERIDA SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS. EXAME OBSTADO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ESMIUÇAMENTO IMPOSSÍVEL NESSE CAMPO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028723-0, da Capital - Continente, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA O INCIDENTE DE DEFESA, HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E EXTINGUE O FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE. APELO ULTERIOR CONHECIDO SOMENTE NO PONTO TRATADO NOS ACLARATÓRIOS. VERBERADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES QUE DISPENSA, VIA DE REGRA, A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À SOLUÇÃO CONFERIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.387.249/SC, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID (CORRELATO AO ART. 1.036 DO CPC/2015), QUE CARACTERIZA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ACERCA DE IDÊNTICO ASSUNTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITEADO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. TEMA NÃO CONHECIDO. DECISÃO COMBATIDA QUE NÃO APLICOU REFERIDA SANÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL DA APURAÇÃO DOS DIVIDENDOS. EXAME OBSTADO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ESMIUÇAMENTO IMPOSSÍVEL NESSE CAMPO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028723-0, da Capital - Continente, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Capital - Continente
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