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Jurisprudência


TJSC 2016.028858-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DE INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE QUE APRESENTA PROVA SUFICIENTE ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA NOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO LIAME JURÍDICO ENTRE AS PARTES. COMANDO EXIBITÓRIO QUE PERMANECE INCÓLUME. APELO DA RÉ VERBERADA AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE PRETENDE A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PROVENIENTES DA CISÃO DA TELESC S.A. E OS RESPECTIVOS PROVENTOS. PEDIDO NÃO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL SE DISCUTIU A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE. INSTITUTO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADO. PREFACIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. REBELDIA SUBSIDIÁRIA DO DEMANDANTE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. VALOR INTEGRALIZADO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO TEMA NA SENTENÇA. AUTOR QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.TESE ALBERGADA. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA DEMANDADA QUE REDUNDA NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 341 E 344 DO CPC/2015. SENTENÇA ALTERADA PARA ESTABELECER QUE O VALOR INTEGRALIZADO CORRESPONDE AO CONSTANTE NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO NOVO CPC. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CORRELATO AO ART. 240 DO CÓDIGO FUX) E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO A CONTAR ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. DECISÃO ALTERADA. EVENTOS CORPORATIVOS. PARCELAS JÁ DEFERIDAS PELO TOGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS À TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO PRETÉRITA. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO Á COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 502 E SUBSEQUENTES DO CÓDIGO FUX. MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PEDIDO IMPROVIDO NESTA SEARA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADO. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE REQUER SUA MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, E RÉ QUE PUGNA POR SUA INVERSÃO. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÓRIO MODIFICADO NESSA SEARA. CONSERVAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS INTEGRALMENTE COM A DEMANDADA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ IMPROVIDOS, RECURSO ADESIVO DO AUTOR ENFOCADO EM PARTE E PARCIALMENTE ALBERGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.028858-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Presidente Getúlio
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