main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.029143-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. BANCO QUE NOTICIA À AUTORA A APROVAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DO FINAME E, INCLUSIVE, REALIZA A ANTECIPAÇÃO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO, PELA REQUERENTE, DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO REQUERIDO À OBTENÇÃO DO CRÉDITO. LIBERAÇÃO DO VALOR QUE NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS À DEMANDANTE. BANCO QUE COBRA A ANTECIPAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE BLOQUEIO DO RESPECTIVO MONTANTE DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO. NUANÇAS DO CASO CONCRETO QUE TORNAM IMPERATIVO O RECONHECIMENTO DO DEVER DE RETOMAR O FINANCIAMENTO E DE INDENIZAR A REQUERENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. MAGISTRADO QUE FIXA A VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RÉU QUE ALMEJA A REDUÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE DESNUDA ADEQUADO. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.029143-5, de Taió, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Taió
Mostrar discussão