TJSP 0000358-12.2013.8.26.0615
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. Partes que pugnam pela eficácia da contratação. Solução da lide à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC). A resilição do contrato a que visa a ré viola a boa-fé objetiva na medida em que os autores permaneceram anos contribuindo integralmente para o plano de saúde inclusive na vigência do aditamento e quando o autor já era aposentado. Autores com idades de 71 e 65 e que dependem da manutenção do vínculo e de suas bases contratuais mais do que nunca para assegurar o tratamento de saúde adequado e desejado por eles no momento em que aderiram ao plano. Não se vislumbra abusividade do aditamento. Ausência de alegação de restrição de cobertura assistencial. Comportamento contraditório da ré caracterizador da supressio. Contrato e seu aditamento amparam a pretensão dos autores, dando ensejo à incidência da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Dever de a ré manter os autores vinculados ao plano de saúde por expressa disposição contratual. TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO APÓS O SERVIDOR PÚBLICO TORNAR-SE INATIVO. Ré que manteve o vínculo contratual com os autores por quase quatro anos durante a vigência do aditamento, período entre a aposentadoria e a comunicação de que o contrato seria resilido, continuando a receber a contribuição integral. Inclusão dessas contribuições no cômputo do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Supressio. Ré que aceitou as contribuições pagas por anos não pode resilir o contrato por conveniência. Função social do contrato integra o conteúdo do ajuste. Paradigma da essencialidade. O contrato deve servir à pessoa e sua dignidade, especialmente, considerada a vulnerabilidade dos autores frente à ré, justificando a manutenção do ajuste enquanto perdurar a contribuição para o plano de saúde. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Mero inadimplemento contratual. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Sucumbência mantida. Recurso dos autores providos em parte. Recurso da ré provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. Partes que pugnam pela eficácia da contratação. Solução da lide à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC). A resilição do contrato a que visa a ré viola a boa-fé objetiva na medida em que os autores permaneceram anos contribuindo integralmente para o plano de saúde inclusive na vigência do aditamento e quando o autor já era aposentado. Autores com idades de 71 e 65 e que dependem da manutenção do vínculo e de suas bases contratuais mais do que nunca para assegurar o tratamento de saúde adequado e desejado por eles no momento em que aderiram ao plano. Não se vislumbra abusividade do aditamento. Ausência de alegação de restrição de cobertura assistencial. Comportamento contraditório da ré caracterizador da supressio. Contrato e seu aditamento amparam a pretensão dos autores, dando ensejo à incidência da regra do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Dever de a ré manter os autores vinculados ao plano de saúde por expressa disposição contratual. TEMPO DE DURAÇÃO DO CONTRATO APÓS O SERVIDOR PÚBLICO TORNAR-SE INATIVO. Ré que manteve o vínculo contratual com os autores por quase quatro anos durante a vigência do aditamento, período entre a aposentadoria e a comunicação de que o contrato seria resilido, continuando a receber a contribuição integral. Inclusão dessas contribuições no cômputo do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Supressio. Ré que aceitou as contribuições pagas por anos não pode resilir o contrato por conveniência. Função social do contrato integra o conteúdo do ajuste. Paradigma da essencialidade. O contrato deve servir à pessoa e sua dignidade, especialmente, considerada a vulnerabilidade dos autores frente à ré, justificando a manutenção do ajuste enquanto perdurar a contribuição para o plano de saúde. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Mero inadimplemento contratual. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Sucumbência mantida. Recurso dos autores providos em parte. Recurso da ré provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
01/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a)
:
Hamid Bdine
Comarca
:
Tanabi
Comarca
:
Tanabi
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