TJSP 0000695-57.2014.8.26.0100
Prestação de serviços. Telefonia. Contrato de acesso digital. Serviços utilizados pela empresa para comunicação com clientes e usuários, prevendo descontos em caso de utilização de patamar mínimo de minutos de uso de serviços. Usuária que faz utilização de 17 linhas telefônicas, sustentando a ré limitação a apenas 15 linhas. Acolhimento da defesa e pedidos julgados improcedentes. Incidência ao caso do CDC. Contrato que estabelece mínimo de linhas utilizadas e não montante fixo. Irrelevância de superação das 15 linhas previstas. Direito ao desconto. Recurso provido.
Os serviços de telefonia não se enquadram como insumos para a atividade fim da autora, que se dedica ao comércio varejista de bens móveis em rede de lojas, podendo perfeitamente ser enquadrada como consumidora final, merecendo proteção do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o contrato prevê, como obrigação da autora usuária, quantidade mínima de 15 pontos de acesso digital, ou seja, não se cuida de montante fixo, mas patamar obrigatório, a partir do qual há possibilidade de abrangência do acerto feito, fazendo a autora jus aos descontos prometidos e com uso de suas 17 linhas telefônicas.
Ementa
Prestação de serviços. Telefonia. Contrato de acesso digital. Serviços utilizados pela empresa para comunicação com clientes e usuários, prevendo descontos em caso de utilização de patamar mínimo de minutos de uso de serviços. Usuária que faz utilização de 17 linhas telefônicas, sustentando a ré limitação a apenas 15 linhas. Acolhimento da defesa e pedidos julgados improcedentes. Incidência ao caso do CDC. Contrato que estabelece mínimo de linhas utilizadas e não montante fixo. Irrelevância de superação das 15 linhas previstas. Direito ao desconto. Recurso provido.
Os serviços de telefonia não se enquadram como insumos para a atividade fim da autora, que se dedica ao comércio varejista de bens móveis em rede de lojas, podendo perfeitamente ser enquadrada como consumidora final, merecendo proteção do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o contrato prevê, como obrigação da autora usuária, quantidade mínima de 15 pontos de acesso digital, ou seja, não se cuida de montante fixo, mas patamar obrigatório, a partir do qual há possibilidade de abrangência do acerto feito, fazendo a autora jus aos descontos prometidos e com uso de suas 17 linhas telefônicas.
Data do Julgamento
:
01/11/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Relator(a)
:
Kioitsi Chicuta
Comarca
:
São Paulo
Comarca
:
São Paulo
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