TJSP 0005035-15.1998.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n9 250.850-3/9-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante o Bacharel ADAUTO ALONSO S.
SUANNES, sendo paciente MARCELLO MONTEIRO FERNANDES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, julgar prejudicada, em parte, a impetração e
conceder a ordem, na outra parte.
Marcello Monteiro Fernandes está pronunciado,
na Primeira Vara do Júri desta Capital, como incurso
nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal.
Em seu benefício, impetra o culto advogado
Dr. Adauto Alonso S. Suannes a presente ordem de
"habeas corpus", queixando-se de cerceamento de defesa
atribuindo a MM- Juíza que preside o processo, na fase
do "judicium causae", descrevendo que o libelo-crime
acusatório oferecido não corresponde "nem à denúncia,
nem à pronúncia e muito menos ao v. acórdão que a con
firmou", porquanto não mais se alude à ocorrência de
"racha" e dolo indireto, mas a crime diretamente
doloso. Aduz que, em conseqüência, procurou alertar o
douto Juízo a respeito, sem lograr êxito, no entanto,
pois o libelo foi recebido e enviado o paciente a jul
gamento perante o Tribunal Popular. Refere que, não
obstante saiba a Defensoria que o MM. Juiz Presidente
do Tribunal do Júri não pode incluir nos quesitos maté
ria não constante do libelo - ainda que constasse da
denúncia e da pronúncia -, houve por bem juntar aos au
tos laudo pericial, elaborado aos 5 de maio de 1997,
por respeitado perito judicial, o qual, apôs descrever
e ilustrar a situação do local, afirmou ser impossível
que neste se desenvolvesse "racha". Em vista disso, o
Ministério Público fez juntar ao processo laudo comple
mentar, datado de 26 de junho de 1997, subscrito pelos
ilustres engenheiros José Carlos Teixeira e Luiz Antô
nio Santos de Oliveira, os quais chamam a atenção para
o fato de que o laudo assinado pelo engenheiro Ivan
Maya de Vasconcelos Júnior ter sido elaborado em
5/5/97, quase quatro anos após o fato, mas "refere-se
às condições das vias públicas neste momento, o que não
significa que as mesmas não tenham sofrido alterações
em seu traçado e sinalizações". Argumenta que, diante
dos termos vagos daquela importante manifestação técni
ca, peticionou a Defensoria, aos 25 de setembro de
1997, requerendo que os referidos peritos fossem inti
mados para depor na Sessão do Júri, chegando mesmo a
anunciar algumas das perguntas que lhes seriam formula
das, mas viu o seu pleito ser indeferido pela MM" Juíza
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS n9 250.850-3/9-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante o Bacharel ADAUTO ALONSO S.
SUANNES, sendo paciente MARCELLO MONTEIRO FERNANDES:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, julgar prejudicada, em parte, a impetração e
conceder a ordem, na outra parte.
Marcello Monteiro Fernandes está pronunciado,
na Primeira Vara do Júri desta Capital, como incurso
nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal.
Em seu benefício, impetra o culto advogado
Dr. Adauto Alonso S. Suannes a presente ordem de
"habeas corpus", queixando-se de cerceamento de defesa
atribuindo a MM- Juíza que preside o processo, na fase
do "judicium causae", descrevendo que o libelo-crime
acusatório oferecido não corresponde "nem à denúncia,
nem à pronúncia e muito menos ao v. acórdão que a con
firmou", porquanto não mais se alude à ocorrência de
"racha" e dolo indireto, mas a crime diretamente
doloso. Aduz que, em conseqüência, procurou alertar o
douto Juízo a respeito, sem lograr êxito, no entanto,
pois o libelo foi recebido e enviado o paciente a jul
gamento perante o Tribunal Popular. Refere que, não
obstante saiba a Defensoria que o MM. Juiz Presidente
do Tribunal do Júri não pode incluir nos quesitos maté
ria não constante do libelo - ainda que constasse da
denúncia e da pronúncia -, houve por bem juntar aos au
tos laudo pericial, elaborado aos 5 de maio de 1997,
por respeitado perito judicial, o qual, apôs descrever
e ilustrar a situação do local, afirmou ser impossível
que neste se desenvolvesse "racha". Em vista disso, o
Ministério Público fez juntar ao processo laudo comple
mentar, datado de 26 de junho de 1997, subscrito pelos
ilustres engenheiros José Carlos Teixeira e Luiz Antô
nio Santos de Oliveira, os quais chamam a atenção para
o fato de que o laudo assinado pelo engenheiro Ivan
Maya de Vasconcelos Júnior ter sido elaborado em
5/5/97, quase quatro anos após o fato, mas "refere-se
às condições das vias públicas neste momento, o que não
significa que as mesmas não tenham sofrido alterações
em seu traçado e sinalizações". Argumenta que, diante
dos termos vagos daquela importante manifestação técni
ca, peticionou a Defensoria, aos 25 de setembro de
1997, requerendo que os referidos peritos fossem inti
mados para depor na Sessão do Júri, chegando mesmo a
anunciar algumas das perguntas que lhes seriam formula
das, mas viu o seu pleito ser indeferido pela MM" Juíza
Data do Julgamento
:
05/05/1998
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Jarbas Mazzoni
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2508503900
Comarca
:
Comarca nâo informada
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