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Jurisprudência


TJSP 0005035-15.1998.8.26.0000

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n9 250.850-3/9-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante o Bacharel ADAUTO ALONSO S. SUANNES, sendo paciente MARCELLO MONTEIRO FERNANDES: ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribu nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar prejudicada, em parte, a impetração e conceder a ordem, na outra parte. Marcello Monteiro Fernandes está pronunciado, na Primeira Vara do Júri desta Capital, como incurso nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal. Em seu benefício, impetra o culto advogado Dr. Adauto Alonso S. Suannes a presente ordem de "habeas corpus", queixando-se de cerceamento de defesa atribuindo a MM- Juíza que preside o processo, na fase do "judicium causae", descrevendo que o libelo-crime acusatório oferecido não corresponde "nem à denúncia, nem à pronúncia e muito menos ao v. acórdão que a con­ firmou", porquanto não mais se alude à ocorrência de "racha" e dolo indireto, mas a crime diretamente doloso. Aduz que, em conseqüência, procurou alertar o douto Juízo a respeito, sem lograr êxito, no entanto, pois o libelo foi recebido e enviado o paciente a jul­ gamento perante o Tribunal Popular. Refere que, não obstante saiba a Defensoria que o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri não pode incluir nos quesitos maté­ ria não constante do libelo - ainda que constasse da denúncia e da pronúncia -, houve por bem juntar aos au­ tos laudo pericial, elaborado aos 5 de maio de 1997, por respeitado perito judicial, o qual, apôs descrever e ilustrar a situação do local, afirmou ser impossível que neste se desenvolvesse "racha". Em vista disso, o Ministério Público fez juntar ao processo laudo comple­ mentar, datado de 26 de junho de 1997, subscrito pelos ilustres engenheiros José Carlos Teixeira e Luiz Antô­ nio Santos de Oliveira, os quais chamam a atenção para o fato de que o laudo assinado pelo engenheiro Ivan Maya de Vasconcelos Júnior ter sido elaborado em 5/5/97, quase quatro anos após o fato, mas "refere-se às condições das vias públicas neste momento, o que não significa que as mesmas não tenham sofrido alterações em seu traçado e sinalizações". Argumenta que, diante dos termos vagos daquela importante manifestação técni ca, peticionou a Defensoria, aos 25 de setembro de 1997, requerendo que os referidos peritos fossem inti mados para depor na Sessão do Júri, chegando mesmo a anunciar algumas das perguntas que lhes seriam formula das, mas viu o seu pleito ser indeferido pela MM" Juíza

Data do Julgamento : 05/05/1998
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Jarbas Mazzoni
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2508503900
Comarca : Comarca nâo informada
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