TJSP 0005840-65.1998.8.26.0000
delas e seus amásios, estes, sim, envolvidos no mundo do crime. A fuga da
peticionária nada prova, sendo mera conseqüência do medo que sentiu ao
saber que fora injustamente incriminada por Zenilda. No entanto, em outra
ocasião, Silvana apresentou-se espontaneamente à Delegacia de Polícia, o
que demonstrou não estar ela envolvida no tráfico de drogas. Ademais, os
policiais não efetuaram outras diligências na busca de provas que pudessem
incriminar Silvana, contentando-se apenas com a delação de Zenilda e sua
confissão extrajudicial. Aliás, nenhum material relacionado com o tráfico
fora apreendido em poder da peticionária, e nem sequer as testemunhas
declararam ter presenciado Silvana praticando o ilícito comércio de drogas.
Por outro lado, a condição social da peticionária, pobre e sem dinheiro para
sequer pagar o aluguel, as contas de luz e água de sua residência, e
alimentos para seus filhos, é outro dado comprovador de sua inocência.
Quanto ao delito associativo este não ficou provado nos autos. Além disso,
não é justo que seja mantida essa condenação, porque em relação à co-ré
Zenilda o mesmo delito fora afastado, devendo ser a decisão revista para,
afastada a incidência da referida norma, ser a peticionária condenada apenas
pelo artigo 12; combinado com o artigo 18, III, da Lei n° 6.368/76,
aplicando-se, analogicamente, o artigo 580 do Código de Processo Penal
(fls. 39/45).
Apensados os autos da ação penal originária, a
Procuradoria opinou pelo não conhecimento do pleito absolutório, ou pelo
deferimento do pedido de afastamento da figura típica de associação.
É caso de conhecimento, pois só assim é que se pode
aferir se a decisão revidenda foi ou não contra a evid&cia4o>^&tos)
Ementa
delas e seus amásios, estes, sim, envolvidos no mundo do crime. A fuga da
peticionária nada prova, sendo mera conseqüência do medo que sentiu ao
saber que fora injustamente incriminada por Zenilda. No entanto, em outra
ocasião, Silvana apresentou-se espontaneamente à Delegacia de Polícia, o
que demonstrou não estar ela envolvida no tráfico de drogas. Ademais, os
policiais não efetuaram outras diligências na busca de provas que pudessem
incriminar Silvana, contentando-se apenas com a delação de Zenilda e sua
confissão extrajudicial. Aliás, nenhum material relacionado com o tráfico
fora apreendido em poder da peticionária, e nem sequer as testemunhas
declararam ter presenciado Silvana praticando o ilícito comércio de drogas.
Por outro lado, a condição social da peticionária, pobre e sem dinheiro para
sequer pagar o aluguel, as contas de luz e água de sua residência, e
alimentos para seus filhos, é outro dado comprovador de sua inocência.
Quanto ao delito associativo este não ficou provado nos autos. Além disso,
não é justo que seja mantida essa condenação, porque em relação à co-ré
Zenilda o mesmo delito fora afastado, devendo ser a decisão revista para,
afastada a incidência da referida norma, ser a peticionária condenada apenas
pelo artigo 12; combinado com o artigo 18, III, da Lei n° 6.368/76,
aplicando-se, analogicamente, o artigo 580 do Código de Processo Penal
(fls. 39/45).
Apensados os autos da ação penal originária, a
Procuradoria opinou pelo não conhecimento do pleito absolutório, ou pelo
deferimento do pedido de afastamento da figura típica de associação.
É caso de conhecimento, pois só assim é que se pode
aferir se a decisão revidenda foi ou não contra a evid&cia4o>^&tos)
Data do Julgamento
:
07/12/1999
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Celso Limongi
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2509533900
Comarca
:
Comarca nâo informada
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