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Jurisprudência


TJSP 0007252-31.1998.8.26.0000

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS ne 250.619-3/5-00, da Comarca de SÃO PAU LO, em que é impetrante e paciente MAURÍCIO JOSÉ FRANCO REATTO: ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribu nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ nime, denegar a ordem. Custas na forma da lei. 1. Maurício José Franco Reatto, impetrou o presente, em causa própria, com pedido de liminar, con tra o MM. Juiz de Direito da 23a Vara Criminal da Cornar ca da Capital. Alega o impetrante-paciente que impetrou o Ha beas Corpus nQ 245.640-3/9, perante este Egrégio Tribu nal, em 07/11/97. Em 02/12/97, foi julgado aquele pedi do e, por votação unânime, foi concedida, em parte, a ordem, anulando parcialmente a r. sentença, no que tan ge à fixação das penas, tão-só, dos arts. 293, 294, 297 e 299 do Código Penal, devendo o MM. Juiz, individual! zar a pena para cada delito, reservando o aumento final pela continuidade delitiva, sobre a maior delas, confor me previsão do art. 71 do Código Penal. Entretanto, o MM, Juiz da 23fl Vara Criminal da Capital, a despeito de comunicado da decisão, se recusa a acatá-la, sob o argu mento que retificará a r. sentença prolatada, mesmo an_ tes do V, Acórdão ser publicado no D.O,, quando receber a cópia do mesmo, sendo com isso conivente o Ministério Público, pois compete a ele fiscalizar a execução da lei. Assim, entende o impetrante-paciente que se acha sofrendo visível constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 23a Vara Criminal da Capital, pleiteando, através deste, o cumprimento do V, Acórdão, com seu cosi petente Alvará de Soltura. Indeferida a liminar e prestadas as informa, ções, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. 2. Em verdade, a decisão desta Egrégia Segun da Câmara Criminal, no Habeas Corpus nB 245.640-3/9, por votação unânime, concedeu a ordem, em parte, para anular parcialmente a sentença, exclusivamente na parte em que fixou penas pelos crimes dos artigos 293, 294, 297 e 299, do Código Penal, devendo o Juiz para cada de_ lito, individualizar a pena respectiva, reservando o aumento final pela continuidade para que incida somente sobre a maior delas, consoante previsão do art. 71, do Código Penal. A r. sentença condenatória não foi totalmente anulada, mas, tão-só, quanto à dosimetria das penas dos

Data do Julgamento : 01/04/1998
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Fé Pública
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Renato Laércio Talli
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2506193500
Comarca : Comarca nâo informada
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