TJSP 0007252-31.1998.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ne 250.619-3/5-00, da Comarca de SÃO PAU
LO, em que é impetrante e paciente MAURÍCIO JOSÉ FRANCO
REATTO:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
1. Maurício José Franco Reatto, impetrou o
presente, em causa própria, com pedido de liminar, con
tra o MM. Juiz de Direito da 23a Vara Criminal da Cornar
ca da Capital.
Alega o impetrante-paciente que impetrou o Ha
beas Corpus nQ 245.640-3/9, perante este Egrégio Tribu
nal, em 07/11/97. Em 02/12/97, foi julgado aquele pedi
do e, por votação unânime, foi concedida, em parte, a
ordem, anulando parcialmente a r. sentença, no que tan
ge à fixação das penas, tão-só, dos arts. 293, 294, 297
e 299 do Código Penal, devendo o MM. Juiz, individual!
zar a pena para cada delito, reservando o aumento final
pela continuidade delitiva, sobre a maior delas, confor
me previsão do art. 71 do Código Penal. Entretanto, o
MM, Juiz da 23fl Vara Criminal da Capital, a despeito de
comunicado da decisão, se recusa a acatá-la, sob o argu
mento que retificará a r. sentença prolatada, mesmo an_
tes do V, Acórdão ser publicado no D.O,, quando receber
a cópia do mesmo, sendo com isso conivente o Ministério
Público, pois compete a ele fiscalizar a execução da
lei. Assim, entende o impetrante-paciente que se acha
sofrendo visível constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz da 23a Vara Criminal da Capital, pleiteando,
através deste, o cumprimento do V, Acórdão, com seu cosi
petente Alvará de Soltura.
Indeferida a liminar e prestadas as informa,
ções, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou
pela denegação da ordem.
É o relatório.
2. Em verdade, a decisão desta Egrégia Segun
da Câmara Criminal, no Habeas Corpus nB 245.640-3/9,
por votação unânime, concedeu a ordem, em parte, para
anular parcialmente a sentença, exclusivamente na parte
em que fixou penas pelos crimes dos artigos 293, 294,
297 e 299, do Código Penal, devendo o Juiz para cada de_
lito, individualizar a pena respectiva, reservando o
aumento final pela continuidade para que incida somente
sobre a maior delas, consoante previsão do art. 71, do
Código Penal.
A r. sentença condenatória não foi totalmente
anulada, mas, tão-só, quanto à dosimetria das penas dos
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ne 250.619-3/5-00, da Comarca de SÃO PAU
LO, em que é impetrante e paciente MAURÍCIO JOSÉ FRANCO
REATTO:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unâ
nime, denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
1. Maurício José Franco Reatto, impetrou o
presente, em causa própria, com pedido de liminar, con
tra o MM. Juiz de Direito da 23a Vara Criminal da Cornar
ca da Capital.
Alega o impetrante-paciente que impetrou o Ha
beas Corpus nQ 245.640-3/9, perante este Egrégio Tribu
nal, em 07/11/97. Em 02/12/97, foi julgado aquele pedi
do e, por votação unânime, foi concedida, em parte, a
ordem, anulando parcialmente a r. sentença, no que tan
ge à fixação das penas, tão-só, dos arts. 293, 294, 297
e 299 do Código Penal, devendo o MM. Juiz, individual!
zar a pena para cada delito, reservando o aumento final
pela continuidade delitiva, sobre a maior delas, confor
me previsão do art. 71 do Código Penal. Entretanto, o
MM, Juiz da 23fl Vara Criminal da Capital, a despeito de
comunicado da decisão, se recusa a acatá-la, sob o argu
mento que retificará a r. sentença prolatada, mesmo an_
tes do V, Acórdão ser publicado no D.O,, quando receber
a cópia do mesmo, sendo com isso conivente o Ministério
Público, pois compete a ele fiscalizar a execução da
lei. Assim, entende o impetrante-paciente que se acha
sofrendo visível constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz da 23a Vara Criminal da Capital, pleiteando,
através deste, o cumprimento do V, Acórdão, com seu cosi
petente Alvará de Soltura.
Indeferida a liminar e prestadas as informa,
ções, a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou
pela denegação da ordem.
É o relatório.
2. Em verdade, a decisão desta Egrégia Segun
da Câmara Criminal, no Habeas Corpus nB 245.640-3/9,
por votação unânime, concedeu a ordem, em parte, para
anular parcialmente a sentença, exclusivamente na parte
em que fixou penas pelos crimes dos artigos 293, 294,
297 e 299, do Código Penal, devendo o Juiz para cada de_
lito, individualizar a pena respectiva, reservando o
aumento final pela continuidade para que incida somente
sobre a maior delas, consoante previsão do art. 71, do
Código Penal.
A r. sentença condenatória não foi totalmente
anulada, mas, tão-só, quanto à dosimetria das penas dos
Data do Julgamento
:
01/04/1998
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Fé Pública
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Renato Laércio Talli
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2506193500
Comarca
:
Comarca nâo informada
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