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Jurisprudência


TJSP 0007539-64.2012.8.26.0400

Ementa
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pressupostos presentes para a responsabilização do réu. Elementos presentes nos autos que comprovam a culpa exclusiva do demandado na produção do acidente. Laudo pericial e prova oral apontam que o requerido trafegava na contramão. Validade do laudo pericial elaborado por perito criminal. Provas aptas e suficientes a fundamentar a condenação. Alegação de culpa exclusiva da vítima. Não comprovação. Autor que trouxe aos autos relatórios médicos, boletim de ocorrência, laudo pericial elaborado por perito criminal e fotografias que demonstram os danos. Desnecessidade de produção de outras provas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. DANOS MORAIS. Requerente que teve fraturas múltiplas na perna. Dor e sofrimento presentes. Colisão provocada por conduta negligente do demandado. Condução de veículo automotor em sentido contrário. Necessidade de intervenção cirúrgica. Afastamento do trabalho. Montante da indenização bem arbitrado. Função reparatória e pedagógica da indenização. DANOS MATERIAIS. Despesas médicas e diferença salarial entre o benefício previdenciário percebido e a remuneração que deixou de ganhar durante o período em que ficou afastado. Reparação devida. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Seguradora denunciada que figura como assistente litisconsorcial na ação principal. Possibilidade de condenação direta da seguradora. Condenação solidária entre o réu e a litisdenunciada. Inteligência da Súmula n.º 537 do C. STJ. Previsão no contrato de seguro de exclusão de indenização por danos morais e estéticos não expressamente dispostos na apólice. Inaplicabilidade da Súmula n.º 402 do STJ. Limitação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Valor previsto no contrato de seguro. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDOS. APELO DA DENUNCIADA PROVIDO EM PARTE.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Relator(a) : Azuma Nishi
Comarca : Olímpia
Comarca : Olímpia
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