TJSP 0068042-15.1997.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL n° 228.926-3/0-00, da Comarca de CO
TIA, em que são apelantes JOSÉ ROBERTO AMARAL ou JOSÉ
ROBERTO DO AMARAL e MÁRCIA REGINA HENGLE, sendo apelada
a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal âo Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação una
nime, de oficio, julgar extinta a punibilidade dos
apelantes, exclusivamente quanto ao delito do art. 347
do Código Penal, em face da prescrição da pretensão
punitiva, prejudicado o exame de mérito dessa infração;
dar provimento ao recurso de Márcia Regina Hengle para
absolvê-la dos crimes de seqüestro; e, finalmente,
acolher parcialmente o apelo de José Roberto do Amaral
para reduzir suas penas a 01 (um) ano de reclusão, no
regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, por estar
incurso no art. 317 do Código Penal, facultando-lhe o
direito de pleitear o sursis em primeira instância,
devendo contra ele ser expedido mandado de prisão, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores
RENATO TALLI (Presidente) e ÂNGELO GALLUCCI (Revisor).
São Paulo, 17 de maio d© 1999.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL n° 228.926-3/0-00, da Comarca de CO
TIA, em que são apelantes JOSÉ ROBERTO AMARAL ou JOSÉ
ROBERTO DO AMARAL e MÁRCIA REGINA HENGLE, sendo apelada
a JUSTIÇA PÚBLICA:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal âo Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação una
nime, de oficio, julgar extinta a punibilidade dos
apelantes, exclusivamente quanto ao delito do art. 347
do Código Penal, em face da prescrição da pretensão
punitiva, prejudicado o exame de mérito dessa infração;
dar provimento ao recurso de Márcia Regina Hengle para
absolvê-la dos crimes de seqüestro; e, finalmente,
acolher parcialmente o apelo de José Roberto do Amaral
para reduzir suas penas a 01 (um) ano de reclusão, no
regime inicial fechado e 10 (dez) dias-multa, por estar
incurso no art. 317 do Código Penal, facultando-lhe o
direito de pleitear o sursis em primeira instância,
devendo contra ele ser expedido mandado de prisão, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores
RENATO TALLI (Presidente) e ÂNGELO GALLUCCI (Revisor).
São Paulo, 17 de maio d© 1999.
Data do Julgamento
:
22/06/1999
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
SILVA PINTO
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2289263000
Comarca
:
Comarca nâo informada
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