TJSP 0068145-22.1997.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
REVISÃO CRIMINAL n° 229.032-3/7, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante JOSÉ RICARDO DOS SANTOS:
ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, indeferir o pedido revisional.
Cuida-se de revisão criminal de v. acórdão que
manteve a condenação de José Ricardo dos Santos pelo crime do art.
121, § 2o, inc. IV, do Código Penal, porque, agindo de surpresa, ma
tou Isaías Gomes de Souza Sobrinho a golpes de faca.
Sustenta-se, em resumo, que o delito deve ser
desclassificado para o caput, do art. 121, do Código Penal, desde que
não agiu o peticionário de forma traiçoeira, ardilosa, dissimulada.
Segundo afirma o ilustre Procurador do Estado,
"o fato de o peticionário e a vítima terem discutido, momentos antes
do crime, indica a não ocorrência da qualificadora ora em questão''
(fls. 19).
Resulta da prova, ressalta^com inteira proprie
dade, o v. acórdão revidendq,que a qualificadora foi bem reconhecida
pelos jurados, posto que encontra o veredicto respaldo no testemunho
de Etevaldo que "presenciou o apelante desferir golpe de faca contra
a vitima a qual, de início, estava deitada, tendo recebido o golpe no
peito quando se encontrava sentada, o que lhe impossibilitou alguma
defesa".
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
REVISÃO CRIMINAL n° 229.032-3/7, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é impetrante JOSÉ RICARDO DOS SANTOS:
ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, indeferir o pedido revisional.
Cuida-se de revisão criminal de v. acórdão que
manteve a condenação de José Ricardo dos Santos pelo crime do art.
121, § 2o, inc. IV, do Código Penal, porque, agindo de surpresa, ma
tou Isaías Gomes de Souza Sobrinho a golpes de faca.
Sustenta-se, em resumo, que o delito deve ser
desclassificado para o caput, do art. 121, do Código Penal, desde que
não agiu o peticionário de forma traiçoeira, ardilosa, dissimulada.
Segundo afirma o ilustre Procurador do Estado,
"o fato de o peticionário e a vítima terem discutido, momentos antes
do crime, indica a não ocorrência da qualificadora ora em questão''
(fls. 19).
Resulta da prova, ressalta^com inteira proprie
dade, o v. acórdão revidendq,que a qualificadora foi bem reconhecida
pelos jurados, posto que encontra o veredicto respaldo no testemunho
de Etevaldo que "presenciou o apelante desferir golpe de faca contra
a vitima a qual, de início, estava deitada, tendo recebido o golpe no
peito quando se encontrava sentada, o que lhe impossibilitou alguma
defesa".
Data do Julgamento
:
03/06/1998
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Carlos Osório de Andrade Caval
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2290323700
Comarca
:
Comarca nâo informada
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