TJSP 0068463-05.1997.8.26.0000
Com as razões de apelação de fls. 140/142 o
combativo advogado do recorrente não se anima a pleitear seja ele
absolvido, mas apenas busca a desclassificação do delito, do art 12
para o 16 da Lei de Tóxicos, afirmando não haver provas de que a
maconha tinha por fim o tráfico, mas apenas destinava-se a manter o
vício do réu.
Sob esse aspecto o recurso não comporta pro
vimento, como também sustenta com acerto a ilustrada Procuradoria
Geral de Justiça em seu parecer acostado às fls. 151/153.
De fato, quando da diligência policial tinha o re
corrente, em seu poder, um "tijolo" de maconha, pesando 425 gramas
(fls. 87), do qual procurou desvencilhar-se jogando-o fora, e outra pe
quena porção (21,333 gramas), encontrada num dos bolsos de sua cal
ça. A droga, devidamente apreendida (fls. 13 e 14), teve o laudo pro
visório de fls. 17 confirmado pelo de exame químico toxicológico de
fls. 87, positivo para Cannabis sativa Z, a vulgar maconha, substância
de uso legalmente proibido.
E, a par da materialidade da incriminação contra
o recorrente, é certo que também quanto a destinar-se a erva ao tráfico
a prova dos autos é plenamente convincente. De fato, o apelante si
lenciou a respeito, quando ouvido por ocasião da prisão em flagrante
(fls. 5/9) e, ao ser interrogado em Juízo (fls. 50/51) admitiu que efeti
vamente estava com o entorpecente, porém alegando que o mesmo
destinava-se ao seu próprio uso e dizendo-se viciado.
Sucede que, não apenas pela grande quantidade
da diamba (cerca de 450 gramas - fls. 87), como por outros elementos
do processo, a conclusão de que tinha ela por fim o tráfico mostra-se
segura. Assim, os policiais ouvidos às fls. 90 e 91/92 afirmaram que
havia denúncias anônimas apontando o réu como traficante. E, em se
tratando de homem de parcos recursos (pintor de paredes), é óbvio
que não tinha condições econômicas para comprar, apenas para uso
próprio, tão grande quantidade da erva. E as notícias das testemunhas
de defesa (fls. 94 e 95), pessoas aliás aparentadas com o recorrente,
apenas vieram confirmar ser ele dado ao consumo de maconha.
Ementa
Com as razões de apelação de fls. 140/142 o
combativo advogado do recorrente não se anima a pleitear seja ele
absolvido, mas apenas busca a desclassificação do delito, do art 12
para o 16 da Lei de Tóxicos, afirmando não haver provas de que a
maconha tinha por fim o tráfico, mas apenas destinava-se a manter o
vício do réu.
Sob esse aspecto o recurso não comporta pro
vimento, como também sustenta com acerto a ilustrada Procuradoria
Geral de Justiça em seu parecer acostado às fls. 151/153.
De fato, quando da diligência policial tinha o re
corrente, em seu poder, um "tijolo" de maconha, pesando 425 gramas
(fls. 87), do qual procurou desvencilhar-se jogando-o fora, e outra pe
quena porção (21,333 gramas), encontrada num dos bolsos de sua cal
ça. A droga, devidamente apreendida (fls. 13 e 14), teve o laudo pro
visório de fls. 17 confirmado pelo de exame químico toxicológico de
fls. 87, positivo para Cannabis sativa Z, a vulgar maconha, substância
de uso legalmente proibido.
E, a par da materialidade da incriminação contra
o recorrente, é certo que também quanto a destinar-se a erva ao tráfico
a prova dos autos é plenamente convincente. De fato, o apelante si
lenciou a respeito, quando ouvido por ocasião da prisão em flagrante
(fls. 5/9) e, ao ser interrogado em Juízo (fls. 50/51) admitiu que efeti
vamente estava com o entorpecente, porém alegando que o mesmo
destinava-se ao seu próprio uso e dizendo-se viciado.
Sucede que, não apenas pela grande quantidade
da diamba (cerca de 450 gramas - fls. 87), como por outros elementos
do processo, a conclusão de que tinha ela por fim o tráfico mostra-se
segura. Assim, os policiais ouvidos às fls. 90 e 91/92 afirmaram que
havia denúncias anônimas apontando o réu como traficante. E, em se
tratando de homem de parcos recursos (pintor de paredes), é óbvio
que não tinha condições econômicas para comprar, apenas para uso
próprio, tão grande quantidade da erva. E as notícias das testemunhas
de defesa (fls. 94 e 95), pessoas aliás aparentadas com o recorrente,
apenas vieram confirmar ser ele dado ao consumo de maconha.
Data do Julgamento
:
19/11/1997
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal / Resistência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Carlos Osório de Andrade Caval
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2293543600
Comarca
:
Comarca nâo informada
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