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Jurisprudência


TJSP 0068463-05.1997.8.26.0000

Ementa
Com as razões de apelação de fls. 140/142 o combativo advogado do recorrente não se anima a pleitear seja ele absolvido, mas apenas busca a desclassificação do delito, do art 12 para o 16 da Lei de Tóxicos, afirmando não haver provas de que a maconha tinha por fim o tráfico, mas apenas destinava-se a manter o vício do réu. Sob esse aspecto o recurso não comporta pro­ vimento, como também sustenta com acerto a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer acostado às fls. 151/153. De fato, quando da diligência policial tinha o re­ corrente, em seu poder, um "tijolo" de maconha, pesando 425 gramas (fls. 87), do qual procurou desvencilhar-se jogando-o fora, e outra pe­ quena porção (21,333 gramas), encontrada num dos bolsos de sua cal­ ça. A droga, devidamente apreendida (fls. 13 e 14), teve o laudo pro­ visório de fls. 17 confirmado pelo de exame químico toxicológico de fls. 87, positivo para Cannabis sativa Z, a vulgar maconha, substância de uso legalmente proibido. E, a par da materialidade da incriminação contra o recorrente, é certo que também quanto a destinar-se a erva ao tráfico a prova dos autos é plenamente convincente. De fato, o apelante si­ lenciou a respeito, quando ouvido por ocasião da prisão em flagrante (fls. 5/9) e, ao ser interrogado em Juízo (fls. 50/51) admitiu que efeti­ vamente estava com o entorpecente, porém alegando que o mesmo destinava-se ao seu próprio uso e dizendo-se viciado. Sucede que, não apenas pela grande quantidade da diamba (cerca de 450 gramas - fls. 87), como por outros elementos do processo, a conclusão de que tinha ela por fim o tráfico mostra-se segura. Assim, os policiais ouvidos às fls. 90 e 91/92 afirmaram que havia denúncias anônimas apontando o réu como traficante. E, em se tratando de homem de parcos recursos (pintor de paredes), é óbvio que não tinha condições econômicas para comprar, apenas para uso próprio, tão grande quantidade da erva. E as notícias das testemunhas de defesa (fls. 94 e 95), pessoas aliás aparentadas com o recorrente, apenas vieram confirmar ser ele dado ao consumo de maconha.

Data do Julgamento : 19/11/1997
Classe/Assunto : Apelação Criminal / Resistência
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Carlos Osório de Andrade Caval
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2293543600
Comarca : Comarca nâo informada
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