TJSP 0070204-84.2014.8.26.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de condenação em dinheiro combinado com indenização em perdas e danos. Contratos de previdência privada entre particular e instituição financeira. Julgada improcedente nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, com condenação do autor no pagamento das custas e honorários. Recurso de apelação distribuído a 12ª Câmara de Direito Privada que não conheceu do recurso, determinado sua remessa para redistribuição a umas das Câmaras de Direito Público. Distribuída a 2ª Câmara de Direito Público que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado. Presidente da Seção de Direito Privado suscitou o conflito de competência. – Matéria não se enquadra na definição de "questões previdenciárias" a que se refere art. 3º da Resolução 623/2013 para tornar competente a Seção de Direito Público. Competência da Câmara de Direito Privado, diante do entendimento de que esse tipo de contrato tem natureza securitária. Inteligência do art. 5º, III.8, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. - Conflito improcedente para reconhecer a competência de uma das Câmaras da 3ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de condenação em dinheiro combinado com indenização em perdas e danos. Contratos de previdência privada entre particular e instituição financeira. Julgada improcedente nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, com condenação do autor no pagamento das custas e honorários. Recurso de apelação distribuído a 12ª Câmara de Direito Privada que não conheceu do recurso, determinado sua remessa para redistribuição a umas das Câmaras de Direito Público. Distribuída a 2ª Câmara de Direito Público que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado. Presidente da Seção de Direito Privado suscitou o conflito de competência. – Matéria não se enquadra na definição de "questões previdenciárias" a que se refere art. 3º da Resolução 623/2013 para tornar competente a Seção de Direito Público. Competência da Câmara de Direito Privado, diante do entendimento de que esse tipo de contrato tem natureza securitária. Inteligência do art. 5º, III.8, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. - Conflito improcedente para reconhecer a competência de uma das Câmaras da 3ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Previdência privada
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Péricles Piza
Comarca
:
Espírito Santo do Pinhal
Comarca
:
Espírito Santo do Pinhal
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