TJSP 0145443-71.2003.8.26.0100
Acidente de trânsito. Lesões corporais. Danos morais e estéticos. Ação indenizatória. Denunciação à lide. Seguradora.
1. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, não havendo falar-se em cerceio de defesa pela não realização de prova pretendida.
2. O princípio da identidade física do juiz consubstancia-se em atrelar a instrução do processo ao prolator da sentença. Os embargos declaratórios são dirigidos ao juízo responsável pela sentença, podendo ser apreciados por juiz diverso. Nulidade inexistente diante da ausência de prejuízo. Artigo 249, §1º do Código de Processo Civil.
Preliminar de nulidade rejeitada.
3. A indenização por danos morais e estéticos, à falta de critérios objetivos para sua fixação, deve ater-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente à compensação da dor e à reprimenda do agente. Valor fixado que se afigura justo e razoável, não comportando majoração ou redução.
4. Os danos morais, porque inequivocamente decorrentes da lesão física, encontram-se englobados pelos danos corporais previstos em apólice de seguro, razão pela qual não há se falar em improcedência da lide secundária estabelecida com a denunciação da seguradora à lide pela ré. Cabimento da responsabilidade da seguradora por força contratual, nos limites da apólice.
5. Incabível a pretensão de desconto de eventuais valores recebidos a título do seguro DPVAT, dada a sua não comprovação.
6. Rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos do autor e do réu, para os fins constantes do acórdão.
Ementa
Acidente de trânsito. Lesões corporais. Danos morais e estéticos. Ação indenizatória. Denunciação à lide. Seguradora.
1. Cabe ao juiz avaliar a necessidade da realização da prova, e, afigurando-se presentes os elementos suficientes a firmar seu convencimento, nada há de ilegal ou teratológico na prolação da sentença, não havendo falar-se em cerceio de defesa pela não realização de prova pretendida.
2. O princípio da identidade física do juiz consubstancia-se em atrelar a instrução do processo ao prolator da sentença. Os embargos declaratórios são dirigidos ao juízo responsável pela sentença, podendo ser apreciados por juiz diverso. Nulidade inexistente diante da ausência de prejuízo. Artigo 249, §1º do Código de Processo Civil.
Preliminar de nulidade rejeitada.
3. A indenização por danos morais e estéticos, à falta de critérios objetivos para sua fixação, deve ater-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente à compensação da dor e à reprimenda do agente. Valor fixado que se afigura justo e razoável, não comportando majoração ou redução.
4. Os danos morais, porque inequivocamente decorrentes da lesão física, encontram-se englobados pelos danos corporais previstos em apólice de seguro, razão pela qual não há se falar em improcedência da lide secundária estabelecida com a denunciação da seguradora à lide pela ré. Cabimento da responsabilidade da seguradora por força contratual, nos limites da apólice.
5. Incabível a pretensão de desconto de eventuais valores recebidos a título do seguro DPVAT, dada a sua não comprovação.
6. Rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos do autor e do réu, para os fins constantes do acórdão.
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
25ª Câmara de Direito Privado
Relator(a)
:
Vanderci Álvares
Comarca
:
São Paulo
Comarca
:
São Paulo
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