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Jurisprudência


TJSP 1000336-47.2016.8.26.0318

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO POR EXISTIR QUITAÇÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR EVENTUAIS DIFERENÇAS. RECURSO IMPROVIDO. O instrumento de quitação passado pela segurada deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o valor efetivamente recebido, sem impedir qualquer iniciativa de reclamar eventuais diferenças. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SEGURADA AO RECEBIMENTO DO VALOR APURADO COM BASE EM PERÍCIA. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA EM ABERTO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei a aplicar é aquela vigente na ocasião do sinistro, devendo o cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT seguir os parâmetros apontados pela redação da Lei 11.945/2009 (MP 451/2008), que deu nova redação à Lei nº 6.194/74, a determinar que, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão, devendo ser aplicada a tabela elaborada para o seguro de acidentes pessoais. 2. Na apuração do valor da indenização deve ser levado em conta o grau de incapacidade apurado, aplicado sobre o valor equivalente a R$ 13.500,00. 3. Realizado o cálculo respectivo, constata-se um crédito a favor da autora, de onde advém o reconhecimento da parcial procedência do pedido.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a) : Antonio Rigolin
Comarca : Leme
Comarca : Leme
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