TJSP 1000568-23.2014.8.26.0482
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compromisso de venda e compra. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência em parte para condenar as rés, solidariamente, a reembolsar os autores dos valores que despenderam a título de comissão de corretagem; declarar inexigíveis os valores cobrados como correção monetária sobre o preço do imóvel (repasse na planta) concernente ao período da mora na entrega da unidade (31.07.2013 e 10.12.2013) e condenar a reembolsar esses valores e os gastos com honorários advocatícios contratados, consistentes em 20% sobre o valor da condenação. Foi atribuída a sucumbência recíproca.
Apelam os autores sustentando nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias; necessidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais.
Apelam as rés sustentando necessidade de integração da CEF como litisconsorte passivo pela determinação de devolução da "C.M. repasse na planta"; competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva para responder pela devolução de juros de obra e parcela "C.M. repasse na planta"; ilegitimidade passiva quanto à pretensão de devolução de comissão de corretagem; inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; parcelas de juros de obra derivados do contrato de financiamento com a CEF; pagamento da comissão de corretagem a terceiro, mediante livre aceitação dos adversos; impugnam a obrigação de responder por honorários contratados.
Cabimento em parte dos reclamos.
Recurso das rés. Atraso além da cláusula de tolerância. Inadmissibilidade. Ausente prova de fato imprevisível que impusesse a concessão de excepcional prazo suplementar.
Correção monetária sobre o saldo devedor mesmo ao longo do período de atraso na entrega do imóvel. Possibilidade. Mera recomposição do capital envolvido na negociação, sem representar acréscimo no preço de custo do imóvel.
Ausência de condenação de devolução de juros de obra. Inocorrente motivo para a integração da CEF.
Comissão de corretagem. Legitimidade passiva configurada. Solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor. Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Devolução pertinente. Ausente prova de que a imobiliária tenha sido procurada pelo autor e tenha prestado em seu favor serviço de corretagem. Venda realizada no "stand", no próprio local do empreendimento. Ausente cláusula específica no contrato pelo qual o compromissário comprador optou por se responsabilizar pelo pagamento da taxa de corretagem. Vinculação indevida com a aquisição do imóvel. Venda casada configurada.
Danos materiais. Responsabilidade extracontratual das rés pela necessidade dos autores de contratação de advogado. Indenização pelos honorários convencionais. Princípio da reparação integral.
Recurso dos autores. Incidência do CDC não afasta a razoabilidade da cláusula de tolerância de 180 dias, além da concordância inequívoca dos autores. Dilação já ordinariamente admitida pelo mercado imobiliário, tendo em sua origem a consideração dos riscos próprios que podem impedir o cumprimento da data prevista.
Danos morais. Atraso injustificado. Abuso de direito. Caracterização dos danos morais. Necessidade de atender ao escopo satisfatório e punitivo da reparação. Fixação nesta sede em R$ 10.000,00.
Comissão de corretagem. Devolução em dobro. Inadmissibilidade. Ausência de má-fé. Restituição que se dará de forma simples.
Recurso das rés provido em parte para autorizar a correção monetária durante a mora para entrega do imóvel e provido em parte o dos autores para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sucumbência em desfavor das rés, verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compromisso de venda e compra. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência em parte para condenar as rés, solidariamente, a reembolsar os autores dos valores que despenderam a título de comissão de corretagem; declarar inexigíveis os valores cobrados como correção monetária sobre o preço do imóvel (repasse na planta) concernente ao período da mora na entrega da unidade (31.07.2013 e 10.12.2013) e condenar a reembolsar esses valores e os gastos com honorários advocatícios contratados, consistentes em 20% sobre o valor da condenação. Foi atribuída a sucumbência recíproca.
Apelam os autores sustentando nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias; necessidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais.
Apelam as rés sustentando necessidade de integração da CEF como litisconsorte passivo pela determinação de devolução da "C.M. repasse na planta"; competência da Justiça Federal; ilegitimidade passiva para responder pela devolução de juros de obra e parcela "C.M. repasse na planta"; ilegitimidade passiva quanto à pretensão de devolução de comissão de corretagem; inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; parcelas de juros de obra derivados do contrato de financiamento com a CEF; pagamento da comissão de corretagem a terceiro, mediante livre aceitação dos adversos; impugnam a obrigação de responder por honorários contratados.
Cabimento em parte dos reclamos.
Recurso das rés. Atraso além da cláusula de tolerância. Inadmissibilidade. Ausente prova de fato imprevisível que impusesse a concessão de excepcional prazo suplementar.
Correção monetária sobre o saldo devedor mesmo ao longo do período de atraso na entrega do imóvel. Possibilidade. Mera recomposição do capital envolvido na negociação, sem representar acréscimo no preço de custo do imóvel.
Ausência de condenação de devolução de juros de obra. Inocorrente motivo para a integração da CEF.
Comissão de corretagem. Legitimidade passiva configurada. Solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor. Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Devolução pertinente. Ausente prova de que a imobiliária tenha sido procurada pelo autor e tenha prestado em seu favor serviço de corretagem. Venda realizada no "stand", no próprio local do empreendimento. Ausente cláusula específica no contrato pelo qual o compromissário comprador optou por se responsabilizar pelo pagamento da taxa de corretagem. Vinculação indevida com a aquisição do imóvel. Venda casada configurada.
Danos materiais. Responsabilidade extracontratual das rés pela necessidade dos autores de contratação de advogado. Indenização pelos honorários convencionais. Princípio da reparação integral.
Recurso dos autores. Incidência do CDC não afasta a razoabilidade da cláusula de tolerância de 180 dias, além da concordância inequívoca dos autores. Dilação já ordinariamente admitida pelo mercado imobiliário, tendo em sua origem a consideração dos riscos próprios que podem impedir o cumprimento da data prevista.
Danos morais. Atraso injustificado. Abuso de direito. Caracterização dos danos morais. Necessidade de atender ao escopo satisfatório e punitivo da reparação. Fixação nesta sede em R$ 10.000,00.
Comissão de corretagem. Devolução em dobro. Inadmissibilidade. Ausência de má-fé. Restituição que se dará de forma simples.
Recurso das rés provido em parte para autorizar a correção monetária durante a mora para entrega do imóvel e provido em parte o dos autores para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Sucumbência em desfavor das rés, verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator(a)
:
James Siano
Comarca
:
Presidente Prudente
Comarca
:
Presidente Prudente
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