TJSP 1004392-87.2014.8.26.0482
Apelação. Seguro de vida em grupo.
1. A prescrição para cobrança do seguro de vida decorrente de invalidez permanente é ânua, consoante o disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
2. O termo a quo do lapso prescricional para a cobrança da indenização securitária é a data da ciência inequívoca de sua invalidez total e permanente para o exercício de atividade laborativa, ocorrida no momento em que o apelante passou a receber o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Pedido administrativo realizado após o decurso do prazo prescricional. Precedentes daquela Corte.
Recurso não provido.
Ementa
Apelação. Seguro de vida em grupo.
1. A prescrição para cobrança do seguro de vida decorrente de invalidez permanente é ânua, consoante o disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
2. O termo a quo do lapso prescricional para a cobrança da indenização securitária é a data da ciência inequívoca de sua invalidez total e permanente para o exercício de atividade laborativa, ocorrida no momento em que o apelante passou a receber o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Pedido administrativo realizado após o decurso do prazo prescricional. Precedentes daquela Corte.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2015
Data da Publicação
:
01/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Relator(a)
:
Kenarik Boujikian
Comarca
:
Presidente Prudente
Comarca
:
Presidente Prudente
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