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Jurisprudência


TJSP 1004392-87.2014.8.26.0482

Ementa
Apelação. Seguro de vida em grupo. 1. A prescrição para cobrança do seguro de vida decorrente de invalidez permanente é ânua, consoante o disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. 2. O termo a quo do lapso prescricional para a cobrança da indenização securitária é a data da ciência inequívoca de sua invalidez total e permanente para o exercício de atividade laborativa, ocorrida no momento em que o apelante passou a receber o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. 3. Inaplicabilidade da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Pedido administrativo realizado após o decurso do prazo prescricional. Precedentes daquela Corte. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/07/2015
Data da Publicação : 01/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Relator(a) : Kenarik Boujikian
Comarca : Presidente Prudente
Comarca : Presidente Prudente
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