TJSP 1016615-97.2014.8.26.0506
CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO. RECUSA INJUSTIFICADA DE SOCORRO A VEÍCULO EM PANE. SEGURADA QUE, DIANTE DA RECUSA, ABANDONOU O VEÍCULO NO LOCAL PARA PROVIDENCIAR A REMOÇÃO POR GUINCHO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE APTA A CARACTERIZAR DANO MORAL.
1. De fato, embora o inadimplemento contratual, via de regra, deva ser resolvido mediante composição dos danos materiais, na hipótese em apreço, os transtornos narrados na vestibular extrapolam o piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos, bastando ter em conta o fato de que a seguradora foi acionada em momento de especial vulnerabilidade, pois quando a segurada mais necessitava de seu auxílio material. Nada obstante, diante da infundada recusa de socorro, restou-lhe apenas abandonar o veículo em pane no local dos fatos para que, posteriormente, fosse guinchado pela concessionária autorizada.
2. Pouco importa, cumpre ressaltar, o fato de não haver prova de desembolso de custos adicionais de guincho e estadia, eis que não se postula a reparação de tais danos materiais. Basta, pois, para se caracterizar o dano moral indenizável, a existência de consequências fáticas que, advindas da indevida recusa de cobertura, causam efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
3. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO. RECUSA INJUSTIFICADA DE SOCORRO A VEÍCULO EM PANE. SEGURADA QUE, DIANTE DA RECUSA, ABANDONOU O VEÍCULO NO LOCAL PARA PROVIDENCIAR A REMOÇÃO POR GUINCHO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE APTA A CARACTERIZAR DANO MORAL.
1. De fato, embora o inadimplemento contratual, via de regra, deva ser resolvido mediante composição dos danos materiais, na hipótese em apreço, os transtornos narrados na vestibular extrapolam o piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos, bastando ter em conta o fato de que a seguradora foi acionada em momento de especial vulnerabilidade, pois quando a segurada mais necessitava de seu auxílio material. Nada obstante, diante da infundada recusa de socorro, restou-lhe apenas abandonar o veículo em pane no local dos fatos para que, posteriormente, fosse guinchado pela concessionária autorizada.
2. Pouco importa, cumpre ressaltar, o fato de não haver prova de desembolso de custos adicionais de guincho e estadia, eis que não se postula a reparação de tais danos materiais. Basta, pois, para se caracterizar o dano moral indenizável, a existência de consequências fáticas que, advindas da indevida recusa de cobertura, causam efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
3. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
35ª Câmara de Direito Privado
Relator(a)
:
Artur Marques
Comarca
:
Ribeirão Preto
Comarca
:
Ribeirão Preto
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