TJSP 1020338-97.2014.8.26.0224
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AUTORA. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR NÃO TER O ADVOGADO SIDO INTIMADO DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A constatação de que realmente houve inércia da parte, que nenhuma providência adotou após a intimação pessoal, não há como deixar de reconhecer que efetivamente houve o abandono do processo, a justificar a sua extinção. 2. Não há necessidade de o advogado ser intimado da certidão negativa de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, daí porque a sua falta não implica vício processual. Na verdade, essa determinação já pressupõe a ocorrência de anterior intimação do procurador, cuja inércia identifica o abandono da causa, e é determinada pelo legislador como forma de evitar que a parte seja surpreendida pela conduta omissiva de seu mandatário. 3. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária para R$ 1.000,00.
Ementa
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AUTORA. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR NÃO TER O ADVOGADO SIDO INTIMADO DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO QUE PREVALECE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A constatação de que realmente houve inércia da parte, que nenhuma providência adotou após a intimação pessoal, não há como deixar de reconhecer que efetivamente houve o abandono do processo, a justificar a sua extinção. 2. Não há necessidade de o advogado ser intimado da certidão negativa de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, daí porque a sua falta não implica vício processual. Na verdade, essa determinação já pressupõe a ocorrência de anterior intimação do procurador, cuja inércia identifica o abandono da causa, e é determinada pelo legislador como forma de evitar que a parte seja surpreendida pela conduta omissiva de seu mandatário. 3. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária para R$ 1.000,00.
Data do Julgamento
:
14/02/2018
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a)
:
Antonio Rigolin
Comarca
:
Guarulhos
Comarca
:
Guarulhos
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