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Jurisprudência


TJSP 1022031-27.2014.8.26.0577

Ementa
Apelação. Contrato de seguro de vida em grupo. Invalidez permanente por acidente. 1. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de seguro, não veda as limitações ou exclusão de cobertura, exigindo apenas que o fornecedor respeite o direito básico do consumidor à informação, previsto no artigo 6º, III, do mesmo diploma legal. Inteligência do artigo 54, §§3º e 4º. 2. Interpretação restritiva das cláusulas contratuais. Conquanto para fins previdenciários a doença profissional seja enquadrada como acidente do trabalho, por força das Leis nº. 6.367/76 e 8.213/91, nos contratos facultativos de seguro de vida, o termo "acidente" deve ser analisado à luz das cláusulas contratuais. 3. A seguradora cumpriu o dever de informação que lhe competia. Esclareceu a cláusula restritiva de direitos de forma clara, detalhada e com o devido destaque. 4. Mal acometido pelo segurado não está coberto pelo seguro contratado, razão pela qual a negativa de indenização se impõe. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Relator(a) : Kenarik Boujikian
Comarca : São José dos Campos
Comarca : São José dos Campos
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