TJSP 1022074-37.2014.8.26.0100
Prestação de serviços. Ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer. Conserto de veículo sinistrado. Ilegitimidade passiva da seguradora, vez que o próprio autor afirma que abdicou de efetuar o reparo em oficina por ela credenciada, optando por fazê-lo em concessionária da própria montadora. Responsabilidade objetiva da concessionária pela demora na realização do serviço. Culpa exclusiva de terceiro não caracterizada. Eventual burocracia da seguradora em autorizar o conserto, ou morosidade na importação de peças, que não exclui a responsabilidade da ré. Ressarcimento dos valores despendidos com a locação de veículo. Elevação da condenação para abranger todas as despesas comprovadas nos autos, referentes ao período de mora. Pagamento de multas referentes ao rodízio de veículos que, no entanto, não guarda nexo causal com a conduta da ré, que também não pode ser responsabilizada por valores gastos com a contratação de advogado, que constitui ato decorrente de avença estritamente particular. Danos morais não caracterizados. Recurso do autor provido em parte, improvido o da concessionária ré.
Ementa
Prestação de serviços. Ação de reparação de danos cumulada com obrigação de fazer. Conserto de veículo sinistrado. Ilegitimidade passiva da seguradora, vez que o próprio autor afirma que abdicou de efetuar o reparo em oficina por ela credenciada, optando por fazê-lo em concessionária da própria montadora. Responsabilidade objetiva da concessionária pela demora na realização do serviço. Culpa exclusiva de terceiro não caracterizada. Eventual burocracia da seguradora em autorizar o conserto, ou morosidade na importação de peças, que não exclui a responsabilidade da ré. Ressarcimento dos valores despendidos com a locação de veículo. Elevação da condenação para abranger todas as despesas comprovadas nos autos, referentes ao período de mora. Pagamento de multas referentes ao rodízio de veículos que, no entanto, não guarda nexo causal com a conduta da ré, que também não pode ser responsabilizada por valores gastos com a contratação de advogado, que constitui ato decorrente de avença estritamente particular. Danos morais não caracterizados. Recurso do autor provido em parte, improvido o da concessionária ré.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
31/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
32ª Câmara de Direito Privado
Relator(a)
:
Ruy Coppola
Comarca
:
São Paulo
Comarca
:
São Paulo
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