TJSP 1044041-70.2016.8.26.0100
Embargos de Declaração – Ação Civil Pública – Caderneta de Poupança – Expurgos Inflacionários -– Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio – Possibilidade – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição – Dever de preservação da ordem jurídica – Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito – Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação - Verba honorária - Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública – Não fixação do montante dessa verba pelo Juízo de Primeiro Grau quando despachada a inicial nem quando decidida a Impugnação – Ajustamento da natureza dessa verba e sua incidência pelo Tribunal – Adequação desse julgado ao decidido em Primeiro Grau – Mantença dos honorários de advogado, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC, com fixação do valor respectivo em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC).
Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Ementa
Embargos de Declaração – Ação Civil Pública – Caderneta de Poupança – Expurgos Inflacionários -– Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio – Possibilidade – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição – Dever de preservação da ordem jurídica – Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito – Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação - Verba honorária - Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública – Não fixação do montante dessa verba pelo Juízo de Primeiro Grau quando despachada a inicial nem quando decidida a Impugnação – Ajustamento da natureza dessa verba e sua incidência pelo Tribunal – Adequação desse julgado ao decidido em Primeiro Grau – Mantença dos honorários de advogado, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC, com fixação do valor respectivo em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC).
Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
14/02/2018
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
18ª Câmara de Direito Privado
Relator(a)
:
Henrique Rodriguero Clavisio
Comarca
:
São Paulo
Comarca
:
São Paulo
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