TJSP 1048755-13.2015.8.26.0002
APELAÇÃO – Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões – Afastamento, porquanto o apelo principal atacou os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514 do CPC/1973 – Recurso conhecido.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - Ação de cobrança - Extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973, sob o fundamento de que o autor não teria juntado à inicial documentos essenciais à propositura da demanda - Posicionamento acertado - Petição inicial que não traz nenhum documento hábil a demonstrar de forma mínima a alegação do autor, no sentido da celebração de contrato de seguro com a parte adversa e existência de incapacidade - Determinação judicial para juntada de documentos como o contrato de seguro de vida, o pedido de aposentadoria ou auxílio-doença ou qualquer outro documento comprobatório das alegações do autor – Inércia do demandante - Sentença extintiva mantida – Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO – Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões – Afastamento, porquanto o apelo principal atacou os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514 do CPC/1973 – Recurso conhecido.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - Ação de cobrança - Extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973, sob o fundamento de que o autor não teria juntado à inicial documentos essenciais à propositura da demanda - Posicionamento acertado - Petição inicial que não traz nenhum documento hábil a demonstrar de forma mínima a alegação do autor, no sentido da celebração de contrato de seguro com a parte adversa e existência de incapacidade - Determinação judicial para juntada de documentos como o contrato de seguro de vida, o pedido de aposentadoria ou auxílio-doença ou qualquer outro documento comprobatório das alegações do autor – Inércia do demandante - Sentença extintiva mantida – Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/11/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
31ª Câmara de Direito Privado
Relator(a)
:
Carlos Nunes
Comarca
:
São Paulo
Comarca
:
São Paulo
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