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Jurisprudência


TJSP 2042623-26.2015.8.26.0000

Ementa
Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Impugnação não acolhida. Juros Remuneratórios - Sentença Condenação - Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo - Previsão legal (artigo 591, do Código Civil). Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença - Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora - Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação - Entendimento consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN). Verba honorária Alteração da natureza da execução de sentença que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo Descabimento do arbitramento de verba honorária, em favor do exequente, na fase de cumprimento de sentença - Devida na fase de cumprimento de sentença apenas os honorários advocatícios por sucumbência, os quais devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC. Litigância de má-fé Não reconhecimento Direito de oposição e resistência não violadoras de direito Preliminar deduzida pela agravada afastada. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 18ª Câmara de Direito Privado
Relator(a) : Henrique Rodriguero Clavisio
Comarca : Votuporanga
Comarca : Votuporanga
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