TJSP 9004019-67.1998.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS N° 251.017.3/5-00, da Comarca de ITÁPOLIS, em que é
impetrante o BEL. CARLOS AUGUSTO BIELLA, sendo paciente
RICARDO KIOSHI NAGASfflMA.
ACORDAM, em Sexta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder em
parte a ordem para colocar o paciente em liberdade provisória. Expeça-
se alvará de soltura com as cautelas de praxe.
Cuida-se de "habeas corpus" impetrado pelo advogado
Carlos Augusto Biella em favor de Ricardo Kioshi Nagashima, eis que
preso em flagrante por infração ao art. 16 da Lei 6368, art. 10 e §2° da
Lei 9437. É usuário e portava as armas em face a ameaças sofridas,
estado de necessidade. Pediu a liberdade provisória, mora com a
família, os objetos encontrados eram usados pela sua irmã e amásia em
trabalhos artesanais. Não poderá ser mantido preso por suposições.
Possui bons antecedentes, é primário, com residência fixa e trabalho
lícito, a condenação exige certeza. Refere que o caso não se ajusta à
hipótese de prisão preventiva. Menciona que a denúncia é irregular,
sem dispositivo sobre o concurso delitivo, dando margem a
cerceamento de defesa. Está com o seu direito de ir e vir limitado,
existindo nulidade. Quer aguardar em liberdade. Trouxe com a inicial
os documentos de fls. 15/69.
As informações foram prestadas às fls. 72/3, com os
documentos de fls. 74/99.
Pela concessão parcial está o parecer do douto
Procurador de Justiça (fls. 101/4).
Lendo a peça inaugural de fls. 15/6, nota-se que estão
bem descritos os fatos imputados ao paciente em todas as suas
circunstâncias elementares.
Exato é que no final ficou incompleta, não mencionando
a Lei n° 9437/97 e concurso delitivo.
Lembre-se que em qualquer fase do processo poderá ser
suprida a omissão, conforme disciplina o art. 569 do C. P. Penal.
Mencionadas falhas não prejudicam a defesa, eis que
está bem ciente das imputações realizadas, em princípio aponta-se para
o concurso material, não ficou de forma alguma dificultada a
apresentação de suas teses.
Assim não se pode falar em nulidade processual por
omissão ou inépcia da denúncia, pois a peça atende as exigências do
art. 41 do C. P. Penal, não criando embaraço ou impossibilidade à
defesa.
Naquilo que diz respeito a liberdade provisória com
fiança, realmente é impossível, pois as penas mínimas somadas
importam em 3 anos e 6 meses.
Quanto a liberdade provisória com base no art. 310,
parágrafo único do C. P. Penal, deve ser atendido.
Comprovam os documentos de fls. 53/5 que possui
trabalho e residência fixa, há notícias que é primário, com 21 anos de
idade, sofria ameaças.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS N° 251.017.3/5-00, da Comarca de ITÁPOLIS, em que é
impetrante o BEL. CARLOS AUGUSTO BIELLA, sendo paciente
RICARDO KIOSHI NAGASfflMA.
ACORDAM, em Sexta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder em
parte a ordem para colocar o paciente em liberdade provisória. Expeça-
se alvará de soltura com as cautelas de praxe.
Cuida-se de "habeas corpus" impetrado pelo advogado
Carlos Augusto Biella em favor de Ricardo Kioshi Nagashima, eis que
preso em flagrante por infração ao art. 16 da Lei 6368, art. 10 e §2° da
Lei 9437. É usuário e portava as armas em face a ameaças sofridas,
estado de necessidade. Pediu a liberdade provisória, mora com a
família, os objetos encontrados eram usados pela sua irmã e amásia em
trabalhos artesanais. Não poderá ser mantido preso por suposições.
Possui bons antecedentes, é primário, com residência fixa e trabalho
lícito, a condenação exige certeza. Refere que o caso não se ajusta à
hipótese de prisão preventiva. Menciona que a denúncia é irregular,
sem dispositivo sobre o concurso delitivo, dando margem a
cerceamento de defesa. Está com o seu direito de ir e vir limitado,
existindo nulidade. Quer aguardar em liberdade. Trouxe com a inicial
os documentos de fls. 15/69.
As informações foram prestadas às fls. 72/3, com os
documentos de fls. 74/99.
Pela concessão parcial está o parecer do douto
Procurador de Justiça (fls. 101/4).
Lendo a peça inaugural de fls. 15/6, nota-se que estão
bem descritos os fatos imputados ao paciente em todas as suas
circunstâncias elementares.
Exato é que no final ficou incompleta, não mencionando
a Lei n° 9437/97 e concurso delitivo.
Lembre-se que em qualquer fase do processo poderá ser
suprida a omissão, conforme disciplina o art. 569 do C. P. Penal.
Mencionadas falhas não prejudicam a defesa, eis que
está bem ciente das imputações realizadas, em princípio aponta-se para
o concurso material, não ficou de forma alguma dificultada a
apresentação de suas teses.
Assim não se pode falar em nulidade processual por
omissão ou inépcia da denúncia, pois a peça atende as exigências do
art. 41 do C. P. Penal, não criando embaraço ou impossibilidade à
defesa.
Naquilo que diz respeito a liberdade provisória com
fiança, realmente é impossível, pois as penas mínimas somadas
importam em 3 anos e 6 meses.
Quanto a liberdade provisória com base no art. 310,
parágrafo único do C. P. Penal, deve ser atendido.
Comprovam os documentos de fls. 53/5 que possui
trabalho e residência fixa, há notícias que é primário, com 21 anos de
idade, sofria ameaças.
Data do Julgamento
:
25/03/1998
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Eduardo Gouvêa
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2510173500
Comarca
:
Comarca nâo informada
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