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Jurisprudência


TJSP 9004019-67.1998.8.26.0000

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N° 251.017.3/5-00, da Comarca de ITÁPOLIS, em que é impetrante o BEL. CARLOS AUGUSTO BIELLA, sendo paciente RICARDO KIOSHI NAGASfflMA. ACORDAM, em Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder em parte a ordem para colocar o paciente em liberdade provisória. Expeça- se alvará de soltura com as cautelas de praxe. Cuida-se de "habeas corpus" impetrado pelo advogado Carlos Augusto Biella em favor de Ricardo Kioshi Nagashima, eis que preso em flagrante por infração ao art. 16 da Lei 6368, art. 10 e §2° da Lei 9437. É usuário e portava as armas em face a ameaças sofridas, estado de necessidade. Pediu a liberdade provisória, mora com a família, os objetos encontrados eram usados pela sua irmã e amásia em trabalhos artesanais. Não poderá ser mantido preso por suposições. Possui bons antecedentes, é primário, com residência fixa e trabalho lícito, a condenação exige certeza. Refere que o caso não se ajusta à hipótese de prisão preventiva. Menciona que a denúncia é irregular, sem dispositivo sobre o concurso delitivo, dando margem a cerceamento de defesa. Está com o seu direito de ir e vir limitado, existindo nulidade. Quer aguardar em liberdade. Trouxe com a inicial os documentos de fls. 15/69. As informações foram prestadas às fls. 72/3, com os documentos de fls. 74/99. Pela concessão parcial está o parecer do douto Procurador de Justiça (fls. 101/4). Lendo a peça inaugural de fls. 15/6, nota-se que estão bem descritos os fatos imputados ao paciente em todas as suas circunstâncias elementares. Exato é que no final ficou incompleta, não mencionando a Lei n° 9437/97 e concurso delitivo. Lembre-se que em qualquer fase do processo poderá ser suprida a omissão, conforme disciplina o art. 569 do C. P. Penal. Mencionadas falhas não prejudicam a defesa, eis que está bem ciente das imputações realizadas, em princípio aponta-se para o concurso material, não ficou de forma alguma dificultada a apresentação de suas teses. Assim não se pode falar em nulidade processual por omissão ou inépcia da denúncia, pois a peça atende as exigências do art. 41 do C. P. Penal, não criando embaraço ou impossibilidade à defesa. Naquilo que diz respeito a liberdade provisória com fiança, realmente é impossível, pois as penas mínimas somadas importam em 3 anos e 6 meses. Quanto a liberdade provisória com base no art. 310, parágrafo único do C. P. Penal, deve ser atendido. Comprovam os documentos de fls. 53/5 que possui trabalho e residência fixa, há notícias que é primário, com 21 anos de idade, sofria ameaças.

Data do Julgamento : 25/03/1998
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 6ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Eduardo Gouvêa
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2510173500
Comarca : Comarca nâo informada
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