TJSP 9004022-22.1998.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 251.051-3/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
impetrante o Bacharel GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM, sendo
paciente GILMAR FERREIRA DA COSTA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
1. O advogado GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM
impetra habeas corpus em favor de GILMAR FERREIRA DA
COSTA, preso preventivamente no processo a que responde na Terceira
Vara do Júri - Foro Regional de Santo Amaro, como incurso no artigo
121, § 2o, I e IV, c.c. o artigo 29, caput ambos do Código Penal,
afirmando estar o paciente sofrendo indevido constrangimento porque
preso cautelarmente sem prova da existência do crime (laudo de exame
necroscópico) e por excesso de prazo na formação da culpa.
Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer da
DRA. IOLANDA MOREIRA LEITE, pela denegação da ordem.
2. E assim se decide.
2.1. A existência do crime estava demonstrada pelo conjunto da
prova colhida e obteve confirmação com a juntada do laudo de exame
necroscópico, consoante noticiam as informações judiciais que se
presumem verdadeiras.
2.2. Sem procedência a alegação de excesso de prazo.
Na data das informações (10 de fevereiro último), decorridos
cem (100) dias da prisão, a colheita da prova findara e o Ministério
Público já produzira alegações finais. Aguardava-se as razões da defesa
para prolatar a sentença de encerramento do sumário de culpa.
Considerando que foram arroladas testemunhas de defesa, o
prazo global de oitenta e um (81) dias deve ser acrescido de vinte (20)
dias (artigo 401, c.c. o artigo 3o, ambos do Código de Processo Penal) e
não vencera quando do aforamento do writ e na data das informações
judiciais.
Finda a instrução e iminente a sentença (se é que ainda não
foi prolatada) inexiste constrangimento ilegal a remediar.
Participaram do julgamento os Desembargadores GOMES
DE AMORIM (Presidente) e CELSO LIMONGI.
São Paulo, 12 de março de 1998.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS n° 251.051-3/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é
impetrante o Bacharel GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM, sendo
paciente GILMAR FERREIRA DA COSTA:
ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem.
1. O advogado GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM
impetra habeas corpus em favor de GILMAR FERREIRA DA
COSTA, preso preventivamente no processo a que responde na Terceira
Vara do Júri - Foro Regional de Santo Amaro, como incurso no artigo
121, § 2o, I e IV, c.c. o artigo 29, caput ambos do Código Penal,
afirmando estar o paciente sofrendo indevido constrangimento porque
preso cautelarmente sem prova da existência do crime (laudo de exame
necroscópico) e por excesso de prazo na formação da culpa.
Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade
coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer da
DRA. IOLANDA MOREIRA LEITE, pela denegação da ordem.
2. E assim se decide.
2.1. A existência do crime estava demonstrada pelo conjunto da
prova colhida e obteve confirmação com a juntada do laudo de exame
necroscópico, consoante noticiam as informações judiciais que se
presumem verdadeiras.
2.2. Sem procedência a alegação de excesso de prazo.
Na data das informações (10 de fevereiro último), decorridos
cem (100) dias da prisão, a colheita da prova findara e o Ministério
Público já produzira alegações finais. Aguardava-se as razões da defesa
para prolatar a sentença de encerramento do sumário de culpa.
Considerando que foram arroladas testemunhas de defesa, o
prazo global de oitenta e um (81) dias deve ser acrescido de vinte (20)
dias (artigo 401, c.c. o artigo 3o, ambos do Código de Processo Penal) e
não vencera quando do aforamento do writ e na data das informações
judiciais.
Finda a instrução e iminente a sentença (se é que ainda não
foi prolatada) inexiste constrangimento ilegal a remediar.
Participaram do julgamento os Desembargadores GOMES
DE AMORIM (Presidente) e CELSO LIMONGI.
São Paulo, 12 de março de 1998.
Data do Julgamento
:
27/03/1998
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Dante Busana
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2510513000
Comarca
:
Comarca nâo informada
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