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Jurisprudência


TJSP 9004022-22.1998.8.26.0000

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n° 251.051-3/0, da Comarca de SÃO PAULO, em que é impetrante o Bacharel GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM, sendo paciente GILMAR FERREIRA DA COSTA: ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem. 1. O advogado GERALDO MORAIS DE FARIA AL VIM impetra habeas corpus em favor de GILMAR FERREIRA DA COSTA, preso preventivamente no processo a que responde na Terceira Vara do Júri - Foro Regional de Santo Amaro, como incurso no artigo 121, § 2o, I e IV, c.c. o artigo 29, caput ambos do Código Penal, afirmando estar o paciente sofrendo indevido constrangimento porque preso cautelarmente sem prova da existência do crime (laudo de exame necroscópico) e por excesso de prazo na formação da culpa. Negada a liminar, prestou informações a digna autoridade coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça, em parecer da DRA. IOLANDA MOREIRA LEITE, pela denegação da ordem. 2. E assim se decide. 2.1. A existência do crime estava demonstrada pelo conjunto da prova colhida e obteve confirmação com a juntada do laudo de exame necroscópico, consoante noticiam as informações judiciais que se presumem verdadeiras. 2.2. Sem procedência a alegação de excesso de prazo. Na data das informações (10 de fevereiro último), decorridos cem (100) dias da prisão, a colheita da prova findara e o Ministério Público já produzira alegações finais. Aguardava-se as razões da defesa para prolatar a sentença de encerramento do sumário de culpa. Considerando que foram arroladas testemunhas de defesa, o prazo global de oitenta e um (81) dias deve ser acrescido de vinte (20) dias (artigo 401, c.c. o artigo 3o, ambos do Código de Processo Penal) e não vencera quando do aforamento do writ e na data das informações judiciais. Finda a instrução e iminente a sentença (se é que ainda não foi prolatada) inexiste constrangimento ilegal a remediar. Participaram do julgamento os Desembargadores GOMES DE AMORIM (Presidente) e CELSO LIMONGI. São Paulo, 12 de março de 1998.

Data do Julgamento : 27/03/1998
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Dante Busana
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2510513000
Comarca : Comarca nâo informada
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