TJSP 9004413-74.1998.8.26.0000
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ns 250.354-3/5-00, da Comarca de BARRA
BONITA, em que é impetrante o Bacharel ANTÔNIO HONÓRIO
MACHADO DE OLIVEIRA, sendo paciente VALDINEI JOSÉ DE
SOUZA:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, denegar a ordem.
I - O Advogado Antônio Honório Machado de
Oliveira impetra habeas corpus em favor de VALDINEI
JOSÉ DE SOUZA, qualificado às fls. 09, contra o MM.
Juízo da Ia Vara da Comarca de Barra Bonita, com
referência ao Processo ns 369/95, em cujos autos o
Paciente se viu condenado a 12 anos de reclusão, nos
termos dos arts. 214, caput; e, 224, a, ambos do Códi
go Penal, sob regime integral fechado, indeferindo o
recurso em liberdade, encontrando-se preso.
Alega-se que o Paciente está submetido a
constrangimento ilegal, pois é primário, relativamente
capaz, trabalhador, com residência fixa no distrito da|
culpa, tendo acompanhado, em liberdade, todos os termoÈÈ
do processo, merecendo solto aguardar o julgamento do
apelo que interpôs.
A medida liminar foi indeferida (fls. 24).
As informações vieram prestadas através do
ofício de fls. 26/67, instruído com documentação perti
nente.
0 D. Opinamento Ministerial é pela concessão
da ordem (fls. 39/41).
É o relatório.
II - Muito embora o Paciente tenha solto
respondido ao processo subjacente, a R. Sentença conde
natória foi expressa em negar-lhe permanecer solto,
porque "O delito é hediondo e o réu, no curso do
processo, já esteve foragido. Não faz jus ao direito de
apelar em liberdade, que lhe fica negado" (fls. 20, in
fine).
Nos termos do art. 2S, § 2a, da Lei ns
8.072/90, não se pode negar que a prisão tenha sido
suficientemente fundamentada.
De outra parte, o Impetrante em nada concor
reu para evidenciar, - como se lhe impunha, - que essa
negativa não seja fundada.
Outrossim, observado o inciso II do mencio
nado art. 2-, é de se convir que o MM. Juízo Impetrado
atendeu às recomendações legais atinentes ao status
libertatis do Paciente, tendo-se em conta que a regr
a prisão em razão da condenação, a excepcionalidade
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS ns 250.354-3/5-00, da Comarca de BARRA
BONITA, em que é impetrante o Bacharel ANTÔNIO HONÓRIO
MACHADO DE OLIVEIRA, sendo paciente VALDINEI JOSÉ DE
SOUZA:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu
nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, denegar a ordem.
I - O Advogado Antônio Honório Machado de
Oliveira impetra habeas corpus em favor de VALDINEI
JOSÉ DE SOUZA, qualificado às fls. 09, contra o MM.
Juízo da Ia Vara da Comarca de Barra Bonita, com
referência ao Processo ns 369/95, em cujos autos o
Paciente se viu condenado a 12 anos de reclusão, nos
termos dos arts. 214, caput; e, 224, a, ambos do Códi
go Penal, sob regime integral fechado, indeferindo o
recurso em liberdade, encontrando-se preso.
Alega-se que o Paciente está submetido a
constrangimento ilegal, pois é primário, relativamente
capaz, trabalhador, com residência fixa no distrito da|
culpa, tendo acompanhado, em liberdade, todos os termoÈÈ
do processo, merecendo solto aguardar o julgamento do
apelo que interpôs.
A medida liminar foi indeferida (fls. 24).
As informações vieram prestadas através do
ofício de fls. 26/67, instruído com documentação perti
nente.
0 D. Opinamento Ministerial é pela concessão
da ordem (fls. 39/41).
É o relatório.
II - Muito embora o Paciente tenha solto
respondido ao processo subjacente, a R. Sentença conde
natória foi expressa em negar-lhe permanecer solto,
porque "O delito é hediondo e o réu, no curso do
processo, já esteve foragido. Não faz jus ao direito de
apelar em liberdade, que lhe fica negado" (fls. 20, in
fine).
Nos termos do art. 2S, § 2a, da Lei ns
8.072/90, não se pode negar que a prisão tenha sido
suficientemente fundamentada.
De outra parte, o Impetrante em nada concor
reu para evidenciar, - como se lhe impunha, - que essa
negativa não seja fundada.
Outrossim, observado o inciso II do mencio
nado art. 2-, é de se convir que o MM. Juízo Impetrado
atendeu às recomendações legais atinentes ao status
libertatis do Paciente, tendo-se em conta que a regr
a prisão em razão da condenação, a excepcionalidade
Data do Julgamento
:
18/08/1998
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a)
:
Bittencourt Rodrigues
Comarca
:
Comarca nâo informada
Outros números
:
2503543500
Comarca
:
Comarca nâo informada
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