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Jurisprudência


TJSP 9004413-74.1998.8.26.0000

Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS ns 250.354-3/5-00, da Comarca de BARRA BONITA, em que é impetrante o Bacharel ANTÔNIO HONÓRIO MACHADO DE OLIVEIRA, sendo paciente VALDINEI JOSÉ DE SOUZA: ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal do Tribu nal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, denegar a ordem. I - O Advogado Antônio Honório Machado de Oliveira impetra habeas corpus em favor de VALDINEI JOSÉ DE SOUZA, qualificado às fls. 09, contra o MM. Juízo da Ia Vara da Comarca de Barra Bonita, com referência ao Processo ns 369/95, em cujos autos o Paciente se viu condenado a 12 anos de reclusão, nos termos dos arts. 214, caput; e, 224, a, ambos do Códi go Penal, sob regime integral fechado, indeferindo o recurso em liberdade, encontrando-se preso. Alega-se que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois é primário, relativamente capaz, trabalhador, com residência fixa no distrito da| culpa, tendo acompanhado, em liberdade, todos os termoÈÈ do processo, merecendo solto aguardar o julgamento do apelo que interpôs. A medida liminar foi indeferida (fls. 24). As informações vieram prestadas através do ofício de fls. 26/67, instruído com documentação perti nente. 0 D. Opinamento Ministerial é pela concessão da ordem (fls. 39/41). É o relatório. II - Muito embora o Paciente tenha solto respondido ao processo subjacente, a R. Sentença conde natória foi expressa em negar-lhe permanecer solto, porque "O delito é hediondo e o réu, no curso do processo, já esteve foragido. Não faz jus ao direito de apelar em liberdade, que lhe fica negado" (fls. 20, in fine). Nos termos do art. 2S, § 2a, da Lei ns 8.072/90, não se pode negar que a prisão tenha sido suficientemente fundamentada. De outra parte, o Impetrante em nada concor reu para evidenciar, - como se lhe impunha, - que essa negativa não seja fundada. Outrossim, observado o inciso II do mencio nado art. 2-, é de se convir que o MM. Juízo Impetrado atendeu às recomendações legais atinentes ao status libertatis do Paciente, tendo-se em conta que a regr a prisão em razão da condenação, a excepcionalidade

Data do Julgamento : 18/08/1998
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a) : Bittencourt Rodrigues
Comarca : Comarca nâo informada
Outros números : 2503543500
Comarca : Comarca nâo informada
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